Artigo 199, Inciso III, Alínea c da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 199
É dever do Estado:
I
garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade própria;
II
promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III
manter, obrigatoriamente, em cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de:
a
creches;
b
escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao pré-escolar;
c
escolas de ensino médio;
IV
oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;
V
manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;
VI
prover meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino fundamental;
VII
proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados;
VIII
incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação.
IX
prover meios para a oferta de cursos regulares no ensino superior público.