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Artigo 199, Inciso III, Alínea c da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 199

É dever do Estado:

I

garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade própria;

II

promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III

manter, obrigatoriamente, em cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de:

a

creches;

b

escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao pré-escolar;

c

escolas de ensino médio;

IV

oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;

V

manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;

VI

prover meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino fundamental;

VII

proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados;

VIII

incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação.

IX

prover meios para a oferta de cursos regulares no ensino superior público.

Art. 199, III, c da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul