Artigo 93, Inciso V, Alínea d da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 93
Compete aos Tribunais de segunda instância, além do que lhes for conferido em lei:
I
eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos;
II
elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III
organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
IV
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores de sua secretaria;
V
processar e julgar:
a
as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;
b
os embargos de declaração apresentados a suas decisões;
c
os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos do próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas Câmaras ou Juízes;
d
os embargos infringentes de seus julgados e os opostos na execução de seus acórdãos;
e
as ações rescisórias de seus acórdãos e as respectivas execuções;
f
a restauração de autos extraviados ou destruídos, de sua competência;
g
os pedidos de revisão e reabilitação relativos às condenações que houverem proferido;
h
as medidas cautelares, nos feitos de sua competência originária;
i
a uniformização de jurisprudência;
j
os conflitos de jurisdição entre Câmaras do Tribunal;
l
a suspeição ou o impedimento, nos casos de sua competência;
VI
impor penas disciplinares;
VII
representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado;
VIII
processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal:
a
os habeas corpus e os mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeira instância;
b
os conflitos de competência entre os juízes de primeira instância;
c
a restauração de autos extraviados ou destruídos;
d
as ações rescisórias de sentença de primeira instância;
e
os pedidos de correição parcial;
f
a suspeição de Juízes por estes não reconhecida;
IX
declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.