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Artigo 163, Parágrafo 3 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 163

Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.

§ 1º

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 77, de 9 de maio de 2019)

§ 2º

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 77, de 9 de maio de 2019)

§ 3º

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 77, de 9 de maio de 2019)

§ 4º

Será assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, vedada a estipulação de quaisquer benefícios tarifários a uma classe ou coletividade de usuários, sem a correspondente e imediata readequação do valor das tarifas, resultante da repercussão financeira dos benefícios concedidos.

Art. 163, §3° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul