Artigo 23, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 23
Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer natureza, à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público.
§ 1º
Os registros e bancos de dados não poderão conter informações referentes à convicção política, filosófica ou religiosa.
§ 2º
Qualquer pessoa poderá exigir, por via administrativa, em processo sigiloso ou não, a retificação ou a atualização das informações a seu respeito e de seus dependentes.