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Artigo 158, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 158

A intervenção do Estado no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.

Parágrafo único

No caso de paralisação da produção por decisão patronal, pode o Estado, tendo em vista o direito da população ao serviço ou produto, intervir em determinada indústria ou atividade, respeitada a legislação federal e os direitos dos trabalhadores.