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Artigo 266, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 266

O Estado promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança e a saúde, e a defesa de seus interesses econômicos.

Parágrafo único

Para atender ao disposto no caput, poderá o Estado, na forma da lei, intervir no domínio econômico quando indispensável para assegurar o equilíbrio entre produção e consumo.

Art. 266, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul