Artigo 15, Parágrafo 3 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 15
O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I
deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II
não forem prestadas contas na forma da lei;
III
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV
o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, e para assegurar a observância dos seguintes princípios:
a
forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b
direitos da pessoa humana;
c
probidade administrativa.
§ 1º
A intervenção do Município dar-se-á por decreto do Governador:
a
de ofício, ou mediante representação de dois terços da Câmara Municipal, ou do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III;
b
mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.
§ 2º
O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará interventor, será submetido, no prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.
§ 3º
No caso do inciso IV, dispensada a apreciação da Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.