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Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

Adapta a Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais (Resolução nº 61 do Tribunal de Justiça, de 8 de dezembro de 1975) à Emenda Constitucional nº 7 e à Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979. (Vide art. 1º da Lei nº 7.886, de 11/12/1980.) (Vide art. 1º da Lei nº 7.945, de 24/6/1981.) (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1979.


Art. 1º

Os Livros I, II, III, IV (Vetado) da Resolução nº 61, do Tribunal de Justiça, de 8 de dezembro de 1975, que contém a Organização e Divisão Judiciárias do Estado, passam a ter a seguinte redação: LIVRO I Das Circunstâncias e dos Órgãos de Jurisdição

Título I

Das circunscrições

Art. 1º

O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em comarcas, as quais podem subdividir-se em distritos e subdistritos, ou se agrupar em circunscrições.

Art. 2º

A comarca constitui-se de um ou mais municípios, formando área contínua e tem por sede a do município que lhe der o nome. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 3º

Constituem-se o distrito e o subdistrito judiciários do distrito e subdistrito administrativos, assim criados em lei.

Art. 4º

São requisitos essenciais para a criação e instalação da comarca:

I

Para a criação:

a

extensão territorial superior a cinqüenta (50) quilômetros quadrados;

b

população mínima de vinte e cinco mil habitantes, dos quais dois mil, pelo menos, residam na sede, em que devem existir, no mínimo, quinhentas casas residenciais;

c

eleitorado superior a cinco mil eleitores;

d

arrecadação estadual de impostos igual a um milésimo do total da receita do Estado;

e

movimento forense anual de duzentos feitos judiciais, no mínimo, que sejam ações penais ou ações cíveis de rito sumaríssimo, de rito ordinário, de procedimento especial contencioso ou de execução por título extrajudicial, dentre estes últimos excluídos os de execução de dívida ativa das Fazendas Públicas.

II

Para a instalação:

a

edifícios públicos com capacidade e condições para a instalação do fórum, prisão pública e quartel do destacamento policial;

b

casas do domínio do Estado para moradia do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça, datadas das condições de conforto que a situação local permita (água, luz e esgoto), com acomodação para família de sete membros, pelo menos, e demais especificações, de acordo com provimento do Corregedor de Justiça.

§ 1º

Os requisitos de população, extensão territorial e o número de casas serão provados pela última estimativa da Superintendência de Estatística e Informações da Secretaria de Planejamento; o de número de eleitores, por informação do Tribunal Regional Eleitoral; e de renda, mediante certidão fornecida pelo departamento competente da Secretaria da Fazenda; o dos edifícios públicos, por declaração da Secretaria de Obras Públicas do Estado, de que tenham sido construídos ou remodelados de acordo com plantas aprovadas por seu departamento técnico; e o do movimento forense, por certidão do Distribuidor da comarca, com relação aos três últimos anos.

§ 2º

Os requisitos quantitativos para a criação da comarca serão reduzidos à metade, em se tratando de município localizado a mais de sessenta (60) quilômetros da sede da comarca a que pertença, podendo ser dispensados em relação a municípios com precários meios de comunicação.

§ 3º

(Vetado).

Art. 5º

Exibida à Comissão Permanente a documentação a que se refere o parágrafo 1º do artigo antecedente, o Corregedor de Justiça fará inspeção "in loco" e apresentará relatório circunstanciado, propondo ou não a criação da comarca.

§ 1º

Criada a comarca e verificada a existência, mediante inspeção "in loco" feita pelo Corregedor de Justiça que dela apresentará relatório circunstanciado, dos requisitos enumerados no item II, do artigo 4º, o Tribunal determinará, em Resolução, a data para sua instalação, em audiência solene presidida pelo Presidente do Tribunal ou Desembargador especialmente designado para o ato.

§ 2º

A ata da audiência será lavrada com cópias autênticas para remessa ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada, à Corregedoria de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governo do Estado e à Assembléia Legislativa.

Art. 6º

A extinção da comarca será determinada, com a anexação de seu território a outra ou outras comarcas, satisfeito o requisito de continuidade de área, quando se verificar que ela não satisfaz os requisitos enumerados no item I do artigo 4º e que a prestação jurisdicional se aperfeiçoará com a extinção.

Parágrafo único

- (Vetado).

Art. 7º

A comarca de Belo Horizonte será de entrância especial e as demais classificadas em três entrâncias, obedecidos os seguintes requisitos:

a

movimento forense;

b

desenvolvimento econômico e cultural de sua sede.

Parágrafo único

- (Vetado).

Título II

Dos Órgãos da Jurisdição

Art. 8º

O Poder Judiciário será exercido pelos seguintes órgãos:

I

Tribunal de Justiça;

II

Tribunal de Alçada;

III

Juiz de Direito;

IV

Juiz de Paz;

V

Tribunal do Júri;

VI

Tribunal de Justiça Militar;

VII

Conselhos Militares;

VIII

Juízes Auditores.

§ 1º

Ressalvado o disposto nos artigos 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, em cada comarca haverá um Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros que a lei instituir; em cada distrito ou subdistrito, um Juiz de Paz e dois suplentes.

§ 2º

Com sede em Belo Horizonte e para servir em todo o Estado haverá vinte e três Juízes de Direito Auxiliares. (Vide arts. 2º e 3º da Lei nº 10.293, de 2/10/1990.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.482, de 17/7/1991.)

Art. 9º

Na comarca de Belo Horizonte servirão cinqüenta e nove (59) Juízes de Direito, sendo:

I

vinte e seis (26) de Varas Cíveis;

II

seis (6) de Varas da Fazenda Pública e Autarquias;

III

cinco (5) de Varas de Família;

IV

um (1) de Vara de Registro Públicos, Falências e Concordatas;

V

quinze (15) de Varas Criminais;

VI

quatro (4) em dois (2) Tribunais do Júri;

VII

um (1) da Vara de Execuções Criminais;

VIII

um (1) da Vara de Menores.

§ 1º

Em cada Tribunal do Júri servirão um (1) Juiz Presidente e um (1) Juiz Sumariante.

§ 2º

Servirão, ainda, na comarca de Belo Horizonte:

I

dezessete (17) Juízes Substitutos, classificados como de terceira entrância; (Vide art. 1º da Lei nº 8.112, de 3/12/1981.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.293, de 2/10/1990.)

II

dois (2) Juízes de Direito Auxiliares, que deverão exercer suas atividades de cooperação perante o Juizado de Menores. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.) (Vide arts. 2º e 3º da Lei nº 10.293, de 2/10/1990.)

Art. 10

Na comarca de Juiz de Fora, servirão dez (10) Juízes de Direito.

I

Quatro (4) de Varas Cíveis;

II

três (3) de Varas Criminais;

III

dois (2) de Varas de Família;

IV

um (1) de Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Registros Públicos, Falências e Concordatas.

Parágrafo único

- A um dos Juízes de Direito de Vara de Família, alternadamente, a cada biênio, serão atribuídas, pelo Corregedor de Justiça, as funções de Juiz de Menores. (Vide art. 16 da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 11

Na comarca de Uberaba servirão seis (6) Juízes de Direito, sendo quatro (4) de Varas Cíveis e dois (2) de Varas Criminais (Vetado).

Parágrafo único

- A um dos Juízes de Direito de Vara Criminal, alternadamente, em cada biênio, serão atribuídas, pelo Corregedor de Justiça, as funções de Juiz de Menores. (Vide art. 16 da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 12

Nas comarcas de Governador Valadares, Montes Claros e Uberlândia servirão cinco (5) Juízes de Direito, sendo quatro (4) de Varas Cíveis e um (1) de Vara Criminal, de Menores e Acidentes de Trabalho. (Vide art. 16 da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 13

Nas Comarcas de Contagem e Teófilo Otoni servirão 4 (quatro) Juízes de Direito, sendo 3 (três) de Varas Cíveis e 1 (um) de Vara Criminal, de Menores e Acidentes de Trabalho. (Vide art. 16 da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 14

Nas Comarcas de Araguari, Barbacena, Betim, Divinópolis, Ituiutaba e Patos de Minas servirão 3 (três) Juízes de Direito. (Vide art. 16 da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 15

Nas Comarcas de Carangola, Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Curvelo, Formiga, Ipatinga, Itabira, Itajubá, Itaúna, Lavras, Leopoldina, Muriaé, Ouro Preto, Pará de Minas, Passos, Pirapora, Poços de Caldas, Ponte Nova, Pouso Alegre, São João del-Rei, Sete Lagoas, Ubá e Varginha servirão 2 (dois) Juízes de Direito. (Vide art. 16 da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 16

As Varas da mesma competência são numeradas ordinalmente.

Parágrafo único

- O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, poderá fixar ou alterar a distribuição de competência das Varas previstas nos artigos 9º a 15. (Vide art. 16 da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.) LIVRO II Dos Tribunais e Juízes da Jurisdição Comum

Título I

Do Tribunal de Justiça

Capítulo I

Da Constituição

Art. 17

O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, tendo por sede a Capital e Jurisdição em todo o seu território, compõe-se de 33 (trinta e três) Desembargadores, um dos quais será o Presidente, outro o Vice-Presidente e outro o Corregedor.

Parágrafo único

- 1/5 (um quinto) do Tribunal será preenchido por Advogados e membros do Ministério Público, computando-se, na apuração desse quinto, como unidade, a fração superior a meio. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 32, de 20/5/1994.)

Art. 18

A investidura no cargo de Desembargador far-se-á mediante promoção de magistrado, pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente, e por nomeação dentre os membros do Ministério Público ou Advogados em efetivo exercício da profissão, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1º

No caso de promoção de magistrado pelo critério de antigüidade, será observado:

I

a antigüidade será apurada entre os magistrados de entrância mais elevada, como tais se considerando os que integram o Tribunal de Alçada;

II

(Vetado);

III

o Tribunal de Justiça, por seu órgão competente, em sessão pública e por escrutínio secreto, resolverá se deve ser indicado o magistrado mais antigo e, se este for recusado pela maioria absoluta de seus membros, repetirá o escrutínio em relação ao imediato e assim por diante, até fixar a indicação.

§ 2º

No caso de promoção por merecimento, será observado:

I

a indicação é feita em lista tríplice, organizada mediante votação dos membros do órgão competente, em escrutínio secreto e sessão pública, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno;

II

podem ser votados Juízes de qualquer entrância.

§ 3º

No caso de nomeação, será observado:

I

a indicação deve recair em candidato de classe igual à do último ocupante do cargo vago ou, em se tratando de vaga a ser preenchida pelo critério alternativo (Lei Complementar nº 35, artigo 100, § 2º), em candidato de classe diferente;

II

a indicação é feita em lista tríplice, observado o disposto no item I, do parágrafo anterior, podendo ser votados os candidatos que satisfaçam as exigências legais e incluídos em relação organizada na forma estabelecida no Regimento Interno;

III

tratando-se de vaga reservada a Advogado, o candidato deve contar mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, bem como ter inscrição permanente na Ordem dos Advogados do Brasil e não ser membro do Ministério Público.

§ 4º

Em qualquer caso de promoção ou de nomeação, antes da indicação e em parte secreta da sessão em que esta tiver que ser feita, será obrigatoriamente ouvido o Corregedor e, facultativamente, os demais desembargadores presentes sobre as qualidades pessoais dos candidatos que possam ser votados.

§ 5º

Não poderá tomar parte na votação o Desembargador parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, de quem possa ser votado.

Art. 19

Recebida a lista tríplice ou a indicação por antigüidade, o Governador fará a promoção ou nomeação dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento.

Parágrafo único

- (Vetado).

Capítulo II

Da Direção do Tribunal de Justiça

Art. 20

O Tribunal terá um Presidente e um Vice-Presidente:

§ 1º

O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato de 2 (dois) anos, proibida a reeleição, e serão eleitos dentre os Juízes mais antigos do Tribunal.

§ 2º

O Juiz que tiver exercido cargo de direção por 4 (quatro) anos ou o de Presidente não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade.

§ 3º

São cargos de direção o de Presidente e o de Corregedor.

§ 4º

É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 21

O Presidente e o Vice-Presidente não integrarão as Câmaras. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 22

A competência jurisdicional do Tribunal de Justiça e suas atribuições administrativas são exercidas pelos órgãos que o integram.

Art. 23

Sem prejuízo de outras competências e atribuições estabelecidas no Regimento Interno, a competência e atribuições jurisdicionais e administrativas do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça são as estabelecidas neste artigo. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

§ 1º

Em geral, compete ao Presidente:

I

presidir a sessão, administrativa ou judicial, da Corte Superior e do Conselho de Magistratura, nela exercendo o poder de polícia, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II

proferir voto de desempate, nos julgamentos administrativos ou judiciais que presidir, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;

III

distribuir os feitos, administrativos ou judiciais;

IV

assinar acórdão, proferido em sessão que presidir;

V

expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja da competência do relator;

VI

convocar sessões extraordinárias, solenes e especiais;

VII

organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório da gestão judiciária e administrativa;

VIII

providenciar quanto a publicação do expediente do Tribunal no órgão oficial;

IX

delegar ao Vice-Presidente a prática de atos de sua competência.

§ 2º

É da competência jurisdicional do Presidente:

I

votar no julgamento de incidente de inconstitucionalidade;

II

mandar coligir documentos e provas para a verificação de crime comum ou de responsabilidade, cujo julgamento couber ao Tribunal;

III

informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;

IV

processar e julgar:

a

deserção de recurso por falta de preparo;

b

desistência manifestada antes da distribuição do feito;

c

suspeição oposta a servidor do Tribunal;

d

pedido de suspensão de sentença concessiva de mandado de segurança;

e

recurso de inclusão ou exclusão de jurado;

V

requisitar o pagamento, em virtude de sentença proferida contra as Fazendas, do Estado ou de Município, nos termos do artigo 121, § 3º da Constituição Estadual e do artigo 730, I, do Código de Processo Civil;

VI

conhecer de reclamação contra a exigência ou a percepção de custas e emolumentos indevidos por servidor do Tribunal e, em feito submetido a seu julgamento por servidor que nele tiver funcionado, ordenando a restituição e punindo o faltoso;

VII

informar habeas corpus requerido ao Supremo Tribunal Federal;

VIII

assinar carta de sentença e mandato executivo;

IX

despachar petição referente a autos findos;

X

conhecer de pedido de liminar em mandado de segurança, quando a espera da distribuição puder frustrar a eficácia da medida;

XI

Relatar:

a

conflito entre Câmaras e Desembargadores, bem como suspeição oposta a Desembargador e por este não reconhecida;

b

conflito entre os Tribunais de Alçada, de Justiça Militar e de Justiça.

§ 3º

São atribuições administrativas do Presidente: (Vide art. 1º da Lei nº 8.283, de 1/10/1982.)

I

dar posse a Desembargador e a Juiz de Direito;

II

nomear e empossar servidor do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares;

III

prorrogar, nos termos da lei, prazo para a posse de Desembargador e Juiz, bem como de servidor do Tribunal ou de seus Serviços Auxiliares;

IV

conceder férias individuais, férias-prêmio, licença, até um ano, a Desembargador, Juiz de Direito ou Auxiliar e a Juiz de Paz, a este quando a licença for superior a três (3) meses, assim como a servidor do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares e revogar a concessão;

V

conceder a magistrado e a servidor do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares vantagem a que tiverem direito;

VI

nos termos da lei, aposentar, colocar em disponibilidade, exonerar e demitir servidor do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares;

VII

cassar licença concedida por Juiz, quando o exigir o serviço público;

VIII

iniciar processo administrativo disciplinar contra magistrado e servidor do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares;

IX

votar na organização de lista para nomeação, remoção e promoção de magistrado;

X

impor pena disciplinar, observando o que é disposto nesta lei e no Regimento Interno do Tribunal;

XI

comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogado, sem prejuízo do seu afastamento do recinto;

XII

levar ao conhecimento do Chefe do Ministério Público a falta de Procurador que, indevidamente, haja retido autos com excesso do prazo legal;

XIII

conceder licença para casamento, nos casos do artigo 183, XVI, do Código Civil;

XIV

autenticar com os termos de abertura e encerramento, numeração e rubrica de folhas, os livros de ata, de distribuição de feitos e de termos de posse, podendo fazer a rubrica por meio de chancela;

XV

receber e processar pedido de inscrição em concurso para Juiz ou servidor do Tribunal;

XVI

encaminhar ao Governador proposta de orçamento do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares;

XVII

requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la;

XVIII

convocar, nos casos permitidos em lei, Juiz para a substituição de Desembargador;

XIX

designar Juiz Auxiliar para substituir ou cooperar com Juiz de Direito;

XX

superintender o serviço da Secretaria do Tribunal, zelando pela arrecadação fiscal nesse serviço;

XXI

remeter à Superintendência de Estatística e Informações, da Secretaria de Planejamento, os dados que lhe forem enviados por Juiz;

XXII

dirigir a publicação da "Jurisprudência Mineira", podendo pedir a cooperação de Desembargador, sem prejuízo de suas funções;

XXIII

expedir os atos de remoção e permuta de Juízes (art. 198, §§ 3º e 4º);

XXIV

convocar Juiz Substituto de 1ª instância para a substituição de Juiz da Comarca de Belo Horizonte em caso de vaga ou afastamento;

XXV

conceder a disponibilidade prevista no artigo 144, § 2º da Constituição Federal;

XXVI

conceder a pensão referida no artigo 140 desta lei;

XXVII

conceder a magistrado e a servidor do Tribunal de Justiça licença para se ausentarem do País.

§ 4º

É da competência e das atribuições do Vice-Presidente:

I

substituir o Presidente e desempenhar delegação que este lhe fizer;

II

relatar suspeição oposta ao Presidente, quando não reconhecida;

III

presidir, com voto de qualidade, as Câmaras Reunidas;

IV

exercer a presidência no processamento de recurso extraordinário;

V

dirigir a Escola Judicial.

Parágrafo único

- Nas substituições eventuais, o Vice-Presidente exercerá cumulativamente suas próprias funções.

Capítulo III

Da Organização do Tribunal de Justiça

Art. 24

São órgãos do Tribunal:

I

a Corte Superior;

II

as Câmaras Civis Reunidas;

III

as Câmaras Criminais Reunidas;

IV

as Câmaras Civis Isoladas;

V

as Câmaras Criminais Isoladas;

VI

a Câmara Especial de Férias;

VII

o Conselho de Magistratura;

VIII

a Comissão Permanente.

Capítulo IV

Da Corte Superior

Art. 25

A Corte Superior compõe-se de vinte e cinco (25) Desembargadores que são seus membros natos, inadmitida a recusa do encargo.

Art. 26

São membros natos da Corte Superior o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e mais 22 (vinte e dois) Desembargadores dentre os mais antigos no Tribunal.

Parágrafo único

- Dos 25 (vinte e cinco) Desembargadores componentes da Corte Superior, 5 (cinco) serão os mais antigos dentre os do quinto constitucional. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 27

A substituição dos membros da Corte Superior, nos casos de impedimento ou afastamento, é feita, mediante convocação do Presidente e observada a ordem decrescente, de antigüidade, pelos Desembargadores que não o integram.

Art. 28

Constituída a Corte Superior, de acordo com o estabelecido no artigo 26 e seu parágrafo, o seu Presidente o instalará em sessão solene em que tomarão posse todos os seus componentes.

Parágrafo único

- Ocorrendo vaga, a Corte Superior deliberará, observando o disposto no artigo 26 e seu parágrafo, sobre qual Desembargador será convocado para integrá-la, devendo o indicado tomar posse perante o Presidente.

Seção I

Da Direção e Competência da Corte Superior

Art. 29

O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça são, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente da Corte Superior.

Parágrafo único

- Ao Vice-Presidente compete presidir a Corte Superior nos impedimentos e afastamentos do Presidente e, em sua falta, a substituição é feita pelo Decano. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 30

A Corte Superior tem competência jurisdicional e atribuições administrativas conferidas por lei ao Tribunal Pleno.

§ 1º

É da competência jurisdicional da Corte Superior:

I

processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes comuns, processar e julgar os Juízes do Tribunal de Alçada, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de inferior instância, os membros do Ministério Público e os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral (item VII do artigo 137 da Constituição Federal) e a competência da Justiça Militar (§§ 1º e 2º do artigo 129 da Constituição Federal), servindo nesses processos, como relator, Desembargador de Câmara Criminal, a quem o processo for distribuído;

II

conhecer da competência de cada uma das Câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de competência e de atribuições entre Desembargadores e autoridades judiciárias ou administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União ou de outro Estado;

III

julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a Desembargador ou ao Procurador-Geral;

IV

julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência;

V

a requerimento da parte ofendida, mandar riscar expressões caluniosas ou injuriosas encontradas em autos sujeitos ao seu conhecimento;

VI

julgar recurso, interposto em matéria sujeita ao seu conhecimento, de decisão do Presidente, das Câmaras Isoladas ou Reunidas;

VII

decidir, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, ainda que suscitada no Tribunal de Alçada ou no Tribunal de Justiça Militar;

VIII

julgar o recurso previsto no artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal;

IX

julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os do Presidente e das Câmaras e Turmas, bem como os do Governador do Estado e da Assembléia Legislativa;

X

julgar ação rescisória e recurso de revisão criminal de decisão de sua competência originária;

XI

executar sentença proferida em causa de sua competência originária, delegando a Juiz de Direito de primeira instância a prática de ato ordinatório;

XII

julgar embargos em feito de sua competência;

XIII

decidir as dúvidas de competência ente o Tribunal de Alçada e o Tribunal de Justiça Militar e entre esses Tribunais e o Tribunal de Justiça;

XIV

julgar agravo contra decisão do Presidente que suspender execução de sentença concessiva de mandado de segurança.

§ 2º

São atribuições administrativa da Corte Superior:

I

eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal;

II

eleger o Corregedor de Justiça e os integrantes não natos do Conselho de Magistratura;

III

eleger Desembargadores e Juízes de Direito para integrar o Tribunal Regional Eleitoral;

IV

elaborar lista tríplice para a nomeação de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, da classe de juristas;

V

organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei e propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI

elaborar seu regimento interno e nele estabelecer, observada a lei, a organização e competência das Câmaras Isoladas e das Câmaras Reunidas, bem como do Conselho da Magistratura e da Comissão Permanente;

VII

julgar embargos da decisão do Conselho da Magistratura que imponha pena a Desembargador e Juiz do Tribunal de Alçada;

VIII

propor a alteração numérica dos membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;

IX

propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciária;

X

julgar exames de invalidez de Desembargador e Juiz para aposentadoria, afastamento ou licença compulsória, bem como exame para efeito de reversão ou readmissão;

XI

declarar o abandono ou a perda de cargo em que incorrer o Juiz;

XII

indicar, para promoção a Desembargador, o nome do Juiz mais antigo na entrância mais elevada e, para a promoção do Juiz, o do mais antigo na entrância imediatamente inferior, bem como organizar lista de merecimento, para se preencher vaga de Desembargador ou de Juiz, inclusive do Tribunal de Alçada;

XIII

indicar, em lista tríplice, Advogados ou membros do Ministério Público, para a nomeação ao cargo de Desembargador ou de Juiz do Tribunal de Alçada;

XIV

indicar, em lista tríplice, sempre que possível, candidatos aprovados em concurso para a nomeação aos cargos de Juiz de Direito e de Juiz de Direito Auxiliar;

XV

indicar, em lista tríplice, sempre que possível, Juízes de Direito ou Juízes de Direito Auxiliares, candidatos a remoção;

XVI

autorizar a remoção de Juiz de Direito, de uma Vara para outra, da mesma comarca;

XVII

autorizar permuta de cargos solicitada por Juízes;

XVIII

resolver sobre a remoção e disponibilidade compulsória de magistrado de categoria inferior e sobre disponibilidade compulsória de Desembargador, sempre pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos e em escrutínio secreto;

XIX

conhecer, a pedido do interessado, da denegação de licença pelo Presidente a cassar a que por este for concedida, reunido-se, para tais fins, em sessão que poderá ser convocada pelo Vice-Presidente, por provocação de qualquer Desembargador, do Procurador-Geral ou do requerente;

XX

conceder licença e férias-prêmio ao Presidente e, por prazo excedente a um ano, licença a Desembargador, Juiz de Direito e Juiz Auxiliar, bem como a Servidor de sua Secretaria e de seus Serviços Auxiliares;

XXI

homologar concurso para o cargo de Juiz de Direito e Juiz Auxiliar e julgar os recursos interpostos;

XXII

propor ao Governador do Estado a iniciativa do processo legislativo para a fixação dos vencimentos da magistratura;

XXIII

determinar data para instalação de comarca, podendo delegar esta atribuição ao Presidente;

XXIV

baixar Resolução de caráter geral e de cumprimento obrigatório para a fiel execução das leis e o bom andamento do serviço forense;

XXV

convocar Juiz para substituição, nos termos do artigo 91;

XXVI

indicar, em lista tríplice, candidatos à promoção ou nomeação ao cargo de Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar.

Capítulo V

Das Câmaras Reunidas e Isoladas

Art. 31

A composição e a competência das Câmaras Isoladas e das Câmaras Reunidas serão estabelecidas no Regimento Interno, observando-se as jurisdições cível e criminal e atendendo-se ao número de feitos atribuídos ao conhecimento de uma e outra jurisdição.

Parágrafo único

- Da jurisdição cível poderá, assim se fazendo no Regimento Interno, ser desdobrada a jurisdição fazendária, para o que se constituirá Câmara ou Câmaras Isoladas e Reunidas especializadas.

Capítulo VI

Da Câmara Especial de Férias

Art. 32

Durante as férias coletivas de janeiro e julho funcionará uma Câmara Especial, constituída de três (3) Desembargadores, sendo dois (2) de Câmara Criminal e um (1) de Câmara Cível, escolhidos por ordem de antigüidade decrescente e sucessivamente substituídos, se necessário, na mesma ordem, por outro Desembargador convocado pelo Presidente.

§ 1º

É da competência da Câmara Especial:

I

o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus;

II

o processamento de mandados de segurança e de medidas cautelares, atribuindo-se ao Desembargador de Câmara Cível a competência que tem o relator nesses feitos.

§ 2º

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá normas para a distribuição dos feitos de sua competência, não podendo estabelecer competência residual do Desembargador que serviu na Câmara Especial.

Capítulo VII

Do Conselho de Magistratura

Art. 33

O Conselho de Magistratura se compõe do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, do Corregedor e de 4 (quatro) Desembargadores, sendo 2 (dois) da jurisdição civil e 2 (dois) da jurisdição criminal, eleitos sempre que possível dentre os não integrantes da Corte Superior.

Parágrafo único

- É irrecusável a função de Conselheiro que servirá por 2 (dois) anos e nunca por mais de 2 (dois) biênios consecutivos. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 34

Em sessão de julgamento, o Conselho funcionará com a presença de todos os seus elementos e o Presidente só terá voto de desempate.

§ 1º

Nos recursos interpostos de atos seus e nos processos por ele preparados, não terá voto o Corregedor.

§ 2º

O Conselheiro será substituído pelo Desembargador imediato na ordem de antigüidade na respectiva Câmara.

Art. 35

O Vice-Presidente e o Corregedor, nos impedimentos ou afastamentos, serão substituídos no Conselho da Magistratura pelo Desembargador desimpedido que lhes seguir na ordem de antigüidade.

Parágrafo único

- Os Desembargadores membros natos do Conselho de Magistratura serão substituídos pelos que lhes seguirem em ordem de antigüidade na Câmara a que pertençam.

Art. 36

O funcionamento do Conselho da Magistratura será regulado no seu Regimento Interno.

Seção I

Da Competência do Conselho da Magistratura

Art. 37

Além da competência estabelecida no Regimento Interno, compete ao Conselho da Magistratura:

I

julgar, em grau de recurso, ato ou decisão do Corregedor;

II

impor pena a Desembargador e a Juiz do Tribunal de Alçada, em processo preparado pelo Corregedor;

III

providenciar para que se torne efetivo o processo criminal que caiba, em infração de que venha a conhecer;

IV

levar ao conhecimento do relator qualquer reclamação relativa ao andamento do feito;

V

determinar a publicação mensal exigida pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 35 e cooperar com o Presidente na fiscalização da regularidade e exatidão da publicação, bem como determinar a publicação mensal dos autos com vista à Procuradoria de Justiça, com a respectiva data, comunicando ao Desembargador, Juiz de Alçada e Procuradoria de Justiça a ocorrência de excesso de prazo;

VI

reexaminar decisão do Juiz de Menores, na forma da lei;

VII

julgar habeas corpus em favor de menor de 18 (dezoito) anos, quando o coator for o Juiz de Menores; neste caso, se o constrangimento consistir em prisão do paciente, poderá ela ser liminarmente relaxada pelo relator até o julgamento do pedido;

VIII

apreciar, em segredo de justiça, suspeição comunicada por Juiz;

IX

julgar recurso de pena disciplinar imposta pelo Corregedor ou Juiz;

X

mandar anotar, para efeito de elaboração da lista de antigüidade dos magistrados, falta resultante de retardamento de feitos, nos termos da lei;

XI

proceder, sem prejuízo do andamento do feito e a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, a correições parciais em autos, para emenda de erros ou abusos, quando não haja recurso ordinário, observando-se a forma do processo de agravo de instrumento;

XII

aprovar anualmente a lista de antigüidade dos Juízes e decidir reclamação apresentada;

XIII

baixar provimento regulamentando o concurso para preenchimento de cargos dos órgãos auxiliares de primeira instância e homologar o concurso realizado, remetendo ao Governador do Estado a relação dos candidatos aprovados, com a respectiva classificação;

XIV

julgar as representações relativas a excesso de prazos previstos em lei (Código de Processo Civil, artigos 198 e 199);

XV

estabelecer, em provimento anual, de acordo com os coeficientes de atualização monetária fixados em lei federal, a correção dos valores monetários constantes dessa lei;

XVI

julgar os recursos de decisões dos Juízes de Direito referentes a reclamações sobre percepção de custas ou emolumentos, e dúvidas levantadas pelos titulares dos órgãos auxiliares dos Juízes e do foro extrajudicial, exceto as relativas aos Registros Públicos;

XVII

aprovar a indicação de Juiz, feita pelo Corregedor de Justiça, para a função de Diretor do Foro.

§ 1º

O Conselho da Magistratura fará publicar, mensalmente, no órgãos oficial, dados estatísticos sobre trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor, a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, como as datas das respectivas conclusões.

§ 2º

Compete ao Presidente do Conselho da Magistratura velar pela regularidade e pela exatidão das publicações.

Seção II

Do Corregedor e seus Auxiliares

Art. 38

O Corregedor, eleito dentre os Desembargadores mais antigos da Corte Superior, servirá por 2 (dois) anos, proibida a reeleição.

Parágrafo único

- O Corregedor em exercício, ficará dispensado das funções normais de Desembargador, exceto em declaração de inconstitucionalidade, julgamentos disciplinares, reforma do Regimento Interno, organização de lista, eleições e questões administrativas.

Art. 39

São Auxiliares do Corregedor:

I

Juízes de Direito Substitutos de 1ª Instância;

II

Juízes de Direito e Juízes Auxiliares;

III

Assistentes da Corregedoria.

Parágrafo único

- 3 (três) Juízes Substitutos de 1ª Instância, indicados pelo Corregedor, entre os em exercício, ao Presidente do Tribunal, servirão na Corregedoria de Justiça pelo mesmo período do Corregedor, sem prejuízo de poderem ser reindicados. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Seção III

Das Atribuições do Corregedor

Art. 40

Compete ao Corregedor:

I

dirigir o foro de Belo Horizonte com as atribuições do artigo 82 e seus parágrafo único, podendo delegar poderes a Juiz Substituto de Primeira Instância para a prática de atos ali previstos;

II

presidir diariamente a distribuição dos feitos na Comarca de Belo Horizonte, podendo delegar essa atribuição a Juiz que designar;

III

inspecionar e corrigir o serviço judiciário, verificando:

a

se é regular o título do Servidor de Órgãos Auxiliares dos Juízes;

b

se o Juiz é assíduo e diligente, se cumpre e faz cumprir com exatidão as leis e regulamentos e se observa os prazos legais em suas decisões;

c

se o Juiz dá audiência no tempo e lugar devido, se reside e permanece na sede da comarca;

d

se o Juiz dispensa às partes e Advogados a consideração devida;

e

se o Servidor observa os regimentos, atende às partes e seus patronos com presteza e urbanidade e tem em ordem os livros necessários;

f

se os processos são devidamente distribuídos e têm marcha regular;

g

se o Juiz assina e exige assinatura no livro de carga dos autos saídos de cartório;

h

se o Regimento de Custas é fielmente observado, se o Servidor cota a importância das custas e dos emolumentos e se não os recebe em demasia;

i

se o Contador realiza sua incumbência com exatidão e glosa os emolumentos não cotados ou indevidos, fazendo ele próprio a glosa quando cabível;

j

se o Juiz se ausenta da comarca sem transmitir ao substituto legal o exercício do cargo e se deixa de permanecer no lugar destinado ao despacho do expediente forense, no horário determinado nesta lei;

l

se existe, afixado em lugar bem visível do cartório, quadro com tabela das custas e dos emolumentos taxados para os atos do ofício;

m

se o mobiliário e utensílios pertencentes ao Estado estão bem conservados e se nos lugares onde devem permanecer as partes, servidores, testemunhas e jurados há higiene, comodidade e segurança;

n

se há servidor atacado de moléstia mental ou contagiosa, ou com defeito físico que prejudique o exercício das respectivas funções;

o

se há, na cadeia, pessoa ilegalmente detida;

IV

verificar prática de erro ou abuso, promovendo a apuração e a punição;

V

propor providência legislativa para mais rápido andamento e perfeita execução do serviço judiciário;

VI

dar instruções para abolir praxe viciosa e mandar adotar providências necessárias à boa execução do serviço, inclusive solicitando à Corte Superior a expedição de resolução a que se refere o inciso XXIV do § 2º do artigo 30;

VII

levar ao conhecimento do Procurador-Geral ou do Secretário da Segurança Pública falta de que venha a conhecer e seja atribuída a membro do Ministério Público ou a autoridade policial;

VIII

representar ao Procurador-Geral sobre praxe adotada por Promotor ou Adjunto e que pareça inconveniente ao bom andamento da Justiça;

IX

informar ao Tribunal sobre Juiz candidato a promoção por antigüidade e por merecimento;

X

informar o Tribunal sobre a conveniência ou não de atender-se a pedido de permuta ou de remoção de Juiz para outra comarca ou para o cargo de Juiz de Direito Substituto;

XI

inspecionar, pessoalmente ou por Juiz delegado seu, o serviço judiciário, nas comarcas, fazendo anunciar por edital, ao iniciar a visita, o tempo em que ali permanecerá e o lugar onde receberá reclamações;

XII

na Capital, proceder à correição, pelo menos semestralmente, nos cartórios de Tabeliães, de Registros e de Paz;

XIII

sindicar pessoalmente ou por intermédio do Juiz de Direito que designar, sobre o comportamento de Juiz ou Servidor, em especial no que se refere a atividade político-partidária;

XIV

impor pena disciplinar ao pessoal da Corregedoria;

XV

impor pena disciplinar a Juiz ou Servidor;

XVI

levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados falta que seja atribuída a Advogado, Solicitador ou Estagiário Acadêmico;

XVII

preparar processo contra Desembargador;

XVIII

representar ao Tribunal sobre a conveniência de remoção ou disponibilidade de Juiz, quando ocorrer motivo de interesse público;

XIX

representar sobre a verificação de incapacidade física ou moral de magistrado;

XX

levar ao conhecimento do Tribunal, para necessário desconto de antigüidade, falta prevista no art. 801 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar;

XXI

impor pena disciplinar a Juiz ou Servidor que for infiel em suas informações à Corregedoria, ou lhe embaraçar a ação;

XXII

impor a Juiz ou Servidor que se ausentar ilegitimamente da sede da comarca a pena disciplinar cabível, sem prejuízo do processo de abandono;

XXIII

instaurar processo de abandono de cargo contra Juiz ou Servidor;

XXIV

determinar ao substituto do Juiz que assuma o exercício das funções do cargo, quando o titular se ausentar ilegitimamente;

XXV

organizar modelos para os livros a serem usados nos cartórios, observada a legislação federal e remetê-los aos respectivos Servidores para a necessária padronização, permitindo-lhes, não obstante, completar a escritura dos livros em uso.

Art. 41

O Corregedor apresentará ao Tribunal, até 21 (vinte e um) de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.

Seção IV

Das Atribuições dos Auxiliares

Art. 42

São atribuições do Juiz como delegado do Corregedor:

I

fazer sindicâncias e correições que lhe forem especialmente cometidas:

II

coadjuvar em inspeção e correição.

Art. 43

São atribuições do Assistente:

I

dar parecer sobre assunto jurídico, em consulta e processo administrativo;

II

fazer, mediante designação do Corregedor, a correição a que se refere o item XII, do artigo 40, além de sindicância concernentes a Servidores da Justiça.

Seção V

Das Correições

Art. 44

A correição poderá ser:

I

geral, pelo Corregedor, nas comarcas que anualmente designar;

II

parcial, pelo Corregedor ou por delegado seu, a fim de apurar irregularidade na administração da Justiça:

III

permanente, pelo Corregedor ou delegado seu, na Capital, e, nas comarcas do interior, mediante informações que lhe cheguem ou obtenha.

§ 1º

Sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho Nacional da Magistratura, da Corte Superior e do Conselho de Magistratura, o Corregedor fará a correição geral a que se refere o item I deste artigo em, pelo menos, 10 (dez) comarcas, por ano.

§ 2º

O Corregedor poderá designar funcionário da Corregedoria ou requisitá-lo eventualmente de outra repartição para seu auxiliar na realização de correições.

Art. 45

A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo na inspeção do serviço para que seja executado com regularidade, e no conhecimento de reclamação ou denúncia que forem apresentadas.

§ 1º

Na correição serão examinados autos, livros, papeis e documentos, além do que julgar necessário o Corregedor.

§ 2º

Os autos, livros e papeis sujeitos à correição serão entregues acompanhados de relação em duplicata, devendo uma via ser devolvida ao apresentante depois de conferida.

§ 3º

Na última folha utilizada nos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, o Corregedor lançará o "visto em correição" e, encontrando irregularidade, far-lhe-á menção em despacho, para que seja sanada, cominando pena ou não.

§ 4º

O Corregedor marcará prazo razoável:

a

para aquisição ou legalização do livro que faltar ou não estiver em ordem;

b

para pagamento de emolumentos ou tributos pelos quais seja responsável o Servidor;

c

para restituição de custas e emolumentos indevidos ou excessivos;

d

para emenda de erro ou abuso verificados.

§ 5º

O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe as informações devidas.

Art. 46

A correição geral será anunciada por edital afixado na comarca, com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 1º

O edital mencionará dia, hora e lugar da audiência inicial, convocará as autoridades e Servidores sujeitos à correição, e declarará que serão recebidas reclamações sobre o serviço forense.

§ 2º

O Juiz de Direito fará afixar no Fórum cópia do edital que receber.

Art. 47

Finda a correição, em audiência especial, o Corregedor fará um relatório de suas principais ocorrências, registrando, inclusive, irregularidades encontradas, elogios feitos e instruções baixadas.

Art. 48

A correição não será interrompida e se o for, por motivo de força maior, deverá prosseguir logo que o motivo desapareça.

Art. 49

O Corregedor poderá delegar poderes a Juiz de Direito de qualquer entrância para proceder à correição parcial, mediante sindicância e inquérito administrativo.

Art. 50

No fim de cada semestre, o Corregedor fará publicar no "Diário do Judiciário" a relação das comarcas que foram objeto de correição e o resultado da diligência, quando não sigilosa.

Art. 51

Os Juízes remeterão, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.

§ 1º

A informação a que se refere o artigo será feita em 2 (duas) vias, uma para remessa à Corregedoria e outra, na comarca da Capital, para ser publicada no órgão oficial e, nas comarcas do interior, para ser afixada no Cartório e de modo que permita o exame dos interessados.

§ 2º

Na informação, cada processo será indicado pelo seu número, natureza do feito e nome das partes, indicando-se, também, no relacionamento de cada processo, a data de sua conclusão ou de sua paralisação em cartório.

§ 3º

Se pela data da conclusão for verificado o excesso de prazo de tolerância para sentença ou despacho, a Corregedoria providenciará no sentido de que a falta seja registrada na matrícula do Juiz como nota desabonadora para a promoção por merecimento, e se a ocorrência for em processo criminal, para desconto do tempo de antigüidade.

§ 4º

A falta de remessa, ou a remessa depois de expedido o prazo, da informação referida na cabeça deste artigo, sujeita o Juiz à pena de advertência e, nas faltas reiteradas reveladoras de desídia, à pena de censura.

§ 5º

Aplicada a pena de advertência referida no § 4º ou tomada a providência referida no § 3º, se fará comunicação da ocorrência ao Juiz, que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias e comprovando motivo justo, pedir o cancelamento da pena ou do registro.

§ 6º

Não se fazendo o pedido de cancelamento ou sendo ele indeferido, será efetivado o registro referido no § 3º.

§ 7º

No caso de paralisação de processo em cartório, sem a devida conclusão dele ao Juiz, o escrivão ficará sujeito às sanções disciplinares previstas nesta lei.

§ 8º

A Corregedoria dará aos Juízes e Escrivães instruções para o correto cumprimento das normas estabelecidas neste artigo, inclusive fornecendo os impressos necessários.

Capítulo VIII

Da Comissão Permanente

Art. 52

A Comissão Permanente se compõe do Presidente, Vice-Presidente e dos Presidentes, em exercício, das Câmaras Isoladas, sendo órgãos auxiliar e de assessoramento da Presidência do Tribunal em suas funções administrativas. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 53

Compete à Comissão Permanente:

a

prestar assessoria à Presidência do Tribunal, opinando, quando solicitada, sobre matéria de natureza administrativa;

b

elaborar o anteprojeto de lei para as alterações da organização e divisão judiciárias do Estado, a serem propostas pelo Tribunal de Justiça;

c

propor a reforma do Regimento Interno do Tribunal e dar parecer sobre proposta de reforma que não for de sua iniciativa;

d

opinar sobre reforma do Regulamento da Secretaria;

e

dar parecer sobre representação feita por Desembargador;

f

examinar as representações, encaminhando ao Tribunal as que considerar procedentes.

Capítulo IX

Da Substituição no Tribunal de Justiça

Art. 54

O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente e este pelos demais membros, na ordem decrescente de antigüidade. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 55

O Corregedor será substituído por um Desembargador com ele eleito para o mesmo biênio e, na falta ou impedimento deste, pelo que lhe seguir na ordem decrescente de antigüidade.

Art. 56

O Desembargador será substituído:

I

na Corte Superior, nos casos de afastamento por licença ou férias de membro efetivo, pelo Desembargador mais antigo que não for seu componente e mediante convocação do Presidente;

II

na Corte Superior e quando necessário para compor o quorum de julgamento, mediante convocação, do Presidente, pelo Desembargador mais antigo que não seja seu componente;

III

nas Câmaras Reunidas, nas Câmaras Isoladas, na Câmara Especial de Férias e no Conselho de Magistratura, quando necessário para compor o quorum de julgamento, pelo Desembargador mais antigo que não seja componente do Órgão e mediante convocação de seu respectivo Presidente.

§ 1º

No caso do item III deste artigo, a convocação, se possível, se fará de preferência entre Desembargadores de igual jurisdição.

§ 2º

Em caso de substituição necessária para compor o quorum de julgamento, serão convocados Juízes do Tribunal de Alçada, mediante sorteio dentre os de igual jurisdição, quando impossível a convocação de Desembargador.

Título II

Do Tribunal de Alçada

Capítulo I

Da Constituição e Organização

Art. 57

O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 22 (vinte e dois) Juízes e dividir-se-á em 5 (cinco) Câmaras, sendo 3 (três) Cíveis e 2 (duas) Criminais. (Vide art. 1º da Lei nº 8.077, de 30/10/1981.)

§ 1º

Cada Câmara Cível será constituída de 5 (cinco) Juízes e cada Câmara Criminal por 3 (três) Juízes. (Vide art. 1º da Lei nº 8.077, de 30/10/1981.)

§ 2º

Os julgamentos de competência das Câmaras Cíveis serão feitos por turmas de 3 (três) Juízes, salvo nos embargos infringentes em que dos julgamentos participam todos os Juízes que compõem a Câmara. (Vide art. 1º da Lei nº 8.077, de 30/10/1981.)

§ 3º

Os embargos infringentes opostos a acórdãos proferidos por Câmara Especial de Embargos constituída pelos Juízes integrantes de Câmara que proferiu o acórdão e de 2 (dois) Juízes mais antigos com assento na outra Câmara.

§ 4º

Durante as férias coletivas, de janeiro e julho, funcionará uma Câmara Especial, constituída de 3 (três) Juízes, sendo 2 (dois) de Câmara Criminal e 1 (um) de Câmara Cível, escolhidos por ordem de antigüidade decrescente e sucessivamente substituídos, se necessário, na mesma ordem, por outro juiz convocado pelo Presidente, aplicando-se, no que se refere à competência dessa Câmara, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.925, de 20/7/1989.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.944, de 27/11/1992.)

Art. 58

A promoção de Juízes ao Tribunal de Alçada dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente.

§ 1º

A antigüidade será apurada na entrância especial, e, no caso de merecimento, a lista tríplice será composta de nomes escolhidos dentre os Juízes de Direito de qualquer entrância.

§ 2º

1/5 (um quinto) dos cargos do Tribunal será preenchido por Advogados e membros do Ministério Público, observado, o que couber, o que é disposto para a nomeação de Advogado e membro do Ministério Público ao cargo de Desembargador.

Capítulo II

Da Competência

Art. 59

Compete ao Tribunal de Alçada:

I

eleger seu Presidente e Vice-Presidente;

II

elaborar seu Regimento Interno e organizar os seus Serviços Auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei e, bem assim, propor à Assembléia Legislativa a sua criação e extinção e a fixação dos respectivos vencimentos;

III

processar e julgar originariamente, pelo seu plenário, os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, suas Câmaras, seu Presidente e seus Juízes;

IV

por seu Presidente, exercer as atribuições mencionadas no § 3º, do artigo 121, da Constituição do Estado.

Art. 60

Compete às Câmaras Civis Reunidas:

I

processar e julgar originariamente a ação rescisória de sentença em feitos da competência recursal ou originária do Tribunal de Alçada;

II

julgar, para uniformização de jurisprudência, a argüição de divergência acerca da interpretação de direito em tese;

III

julgar o recurso de indeferimento de embargos em rescisória (Código de Processo Civil, arts. 530 e 532);

IV

executar o julgado em efeitos de sua competência, delegando a Juiz vitalício de primeira instância a prática de atos necessários à colheita de prova e os ordinatórios;

V

julgar reforma de autos perdidos, suspeição oposta a Procurador de Justiça, além de outros incidentes que ocorrerem em feitos de sua competência;

VI

exercer, nos autos sujeitos a seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo 30, § 1º, itens IV e V. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.437, de 12/9/1983.)

Art. 61

Compete a cada Câmara Civil Isolada:

I

processar e julgar originariamente:

a

os conflitos de competência e as exceções de suspeição, em causas de sua competência recursal;

c

com a participação de todos os seus membros, o mandado de segurança contra atos e decisões dos juízes de primeira instância, desde que relacionados com causas cujo julgamento, em grau de recurso, seja da competência do Tribunal de Alçada;

II

julgar em grau de recurso:

a

as ações relativas a locação de imóveis, bem como as possessórias;

b

as ações relativas a matéria fiscal de competência dos municípios;

c

as ações de acidentes do trabalho;

d

as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;

e

as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas a matéria fiscal da competência do Estado;

III

Julgar, em feitos de sua competência, a reforma de autos perdidos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.437, de 12/9/1983.)

Art. 62

Compete às Câmaras Criminais Reunidas:

I

julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta ao Procurador-Geral;

II

julgar revisão e o recurso do despacho que a indeferir in limine;

III

julgar embargos em feito de sua competência;

IV

julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência.

Art. 63

Compete a cada uma das Câmaras Criminais Isoladas:

I

julgar originariamente:

a

habeas corpus contra atos de Juízes de primeira instância que se relacionem com causas cujo julgamento em segunda instância seja de sua competência;

b

habeas corpus que se relacionem com causas cujo julgamento em superior instância seja de sua competência, quando por ausência do Juiz de Direito local, ou por vaga do cargo, não for possível recorrer a essa autoridade.

II

julgar, em grau de recurso:

a

decisões sobre habeas corpus proferidas por Juiz de Direito e relacionadas com causas em que seja sua a competência recursal;

b

os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada;

c

as demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, excetuados os crimes relativos a tóxicos ou entorpecentes, e de falência.

Art. 64

Antes da pronúncia ou da sentença, a competência se regerá pela classificação da denúncia, ou queixa, portaria ou auto de prisão em flagrante, quando a ação penal for por um destes meios iniciada.

Parágrafo único

- Proferida a sentença, a competência se regerá pela parte dispositiva daquela, em nada influindo a este respeito a pretensão sustentada no recurso interposto.

Art. 65

Excluem-se da competência originária ou recursal do Tribunal de Alçada:

I

os efeitos de qualquer natureza em que o Estado ou o Município, ou suas autarquias, integrarem a lide como parte ou interessado;

II

os feitos criminais e seus incidentes que incidirem na competência do Tribunal do Júri em razão da denúncia e da pronúncia;

III

os feitos relativos ao estado e capacidade das pessoas;

IV

os feitos relativos a falência e concordata.

Parágrafo único

- Nos casos de conexão ou contingência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.

Capítulo III

Das Atribuições do Presidente e do Vice-Presidente

Art. 66

Compete ao Presidente:

I

prorrogar por 15 (quinze) dias o prazo para a posse de Juiz e nos termos da lei para Servidor do Tribunal;

II

nomear e empossar Servidor do Tribunal;

III

conceder férias individuais, férias-prêmio e licença até 1 (um) ano a Juiz e a Servidor do Tribunal, bem como revogar as que tiver concedido;

IV

conceder a Juiz e a Servidor do Tribunal abono de família e título declaratório de Direito às gratificações de que trata o artigo 137, item I, e outras vantagens concedidas em lei;

V

exonerar, demitir e aposentar Servidor do Tribunal;

VI

iniciar processo de abandono de cargo de Servidor do Tribunal;

VII

presidir a sessão do Tribunal;

VIII

proferir voto de desempate nos casos previstos em lei e sempre que necessário para se completar o julgado;

IX

manter a ordem na sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao Juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Secretário;

X

impor pena disciplinar, observando as disposições legais aplicáveis;

XI

comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas por Advogado, sem prejuízo do afastamento do recinto;

XII

levar ao conhecimento do Chefe do Ministério Público a falta de Procurador que, indevidamente, haja retido autos por mais de 30 (trinta) dias após a abertura de vista;

XIII

distribuir os feitos;

XIV

assinar acórdão proferido em sessão a que presidir;

XV

expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja da competência do relator;

XVI

convocar sessão extraordinária;

XVII

informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;

XVIII

abrir, numerar, rubricar e encerrar livros de ata e de distribuição, podendo, para a rubrica, usar chancela;

XIX

processar e julgar:

a

deserção de recurso por falta de preparo;

b

suspeição oposta a Servidor do Tribunal;

c

desistência manifestada antes da distribuição e, quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos;

XX

conceder fiança;

XXI

receber e processar pedido de inscrição em concurso para Servidor do Tribunal;

XXII

encaminhar ao Governador proposta de orçamento do Tribunal;

XXIII

requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la;

XXIV

despachar petição de recurso extraordinário, resolvendo os incidentes suscitados;

XXV

relatar conflito entre Câmaras ou Juízes, bem como suspeição oposta a Juiz do Tribunal e por este não reconhecida;

XXVI

convocar Juiz que deva substituir o Juiz do Tribunal de Alçada;

XXVII

conhecer de reclamação contra a exigência ou percepção de custas e emolumentos indevidos por Servidor do Tribunal, e, em caso submetido ao seu julgamento, por Servidor, ordenando a restituição e punindo o faltoso;

XXVIII

ordenar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda, nos termos do artigo 121, § 3º, da Constituição do Estado;

XXIX

informar habeas corpus requerido ao Supremo Tribunal Federal;

XXX

assinar carta de sentença e mandado executivo;

XXXI

representar ao Tribunal de Justiça, propondo a instauração de processo para verificação de incapacidade de Juiz do Tribunal;

XXXII

superintender o serviço da Secretaria, zelando pela arrecadação fiscal nesse órgão;

XXXIII

organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório do serviço judiciário;

XXXIV

remeter à Superintendência e Estatística e Informações da Secretaria de Estado de Planejamento os dados que lhe forem enviados por Juiz;

XXXV

despachar petição referente a autos findos;

XXXVI

providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no "Diário do Judiciário";

XXXVII

conceder a Juiz e a servidor do Tribunal licença para se ausentarem do País.

Art. 67

Ao Vice-Presidente compete:

I

substituir o Presidente e relatar suspeição a este oposta, quando não reconhecida;

II

presidir a Câmara à qual pertencer e, apenas com o voto de qualidade, quando for o caso, às Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas;

III

cooperar com o Presidente em atos da competência deste e mediante delegação.

§ 1º

Nas substituições eventuais, o Vice-Presidente exercerá cumulativamente suas próprias funções.

§ 2º

Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, será seu substituto o Juiz mais antigo no Tribunal. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Capítulo IV

Da Substituição no Tribunal de Alçada

Art. 68

O Presidente do Tribunal de Alçada é substituído pelo Vice-Presidente e este pelos demais Juízes, na ordem decrescente de antigüidade.

Art. 69

Nas Câmaras Reunidas e nas Câmaras Isoladas a substituição é feita, no que for aplicável, de acordo com as regras do item III e dos §§ 1º e 2º, do artigo 56. TITULO III Da Jurisdição de Primeiro Grau

Capítulo I

Dos Órgãos de Jurisdição de Primeiro Grau

Art. 70

A jurisdição comum de primeiro grau é exercida:

I

pelo Juiz de Direito, inclusive o Substituto e o Auxiliar;

II

pelo Tribunal do Júri;

III

pelo Juiz de Paz.

Seção I

Do Juiz de Direito SUBSEÇÃO I Da Investidura

Art. 71

A investidura na função de Juiz de Direito é feita pela posse, depois de regular nomeação pelo Governador do Estado, para o cargo de Juiz de Direito de comarca de primeira entrância ou de Juiz de Direito Auxiliar. SUBSEÇÃO II Da Competência

Art. 72

Compete ao Juiz de Direito:

I

processar e julgar:

a

crime e contravenção, não atribuídos a outra jurisdição;

b

causa cível, inclusive a fiscal e a proposta por autarquia;

c

ação relativa a estado e capacidade das pessoas;

d

reclamação trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento;

e

ação de acidente do trabalho;

f

suspeição de Juiz de Paz e, em causa de sua competência, de Servidor dos Órgãos Auxiliares;

g

vacância de bem de herança jacente;

h

causa preparatória preventiva ou incidente em feito de sua competência;

i

Registro Torrens;

II

processar recurso interposto de sua decisão;

III

homologar sentença arbitral;

IV

executar sentença ou acórdão em causa de sua competência ou do Juiz Criminal que condenar à indenização civil;

V

proceder à instrução criminal e preparar para Julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri e de outros Tribunais de primeira instância instituídos em lei;

VI

proceder anualmente à organização e revisão da lista de jurados;

VII

convocar o Júri e sortear os jurados para cada reunião;

VIII

conceder habeas corpus, exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição ou quando for de competência privativa do Tribunal;

IX

conceder fiança;

X

punir testemunha faltosa ou desobediente;

XI

impor pena disciplinar a Servidor, observado o disposto no Livro IV;

XII

determinar remessa da prova de crime ao órgão do Ministério Público para este promover a responsabilidade do culpado;

XIII

mandar riscar, ex-officio, ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;

XIV

dar a Juiz inferior e a Servidor da Justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;

XV

rever, em inspeção anual, no mês de novembro, feitos e livros, dando instruções, punindo o responsável encontrado em culpa e remetendo relatório ao Corregedor até 31 (trinta e um) de dezembro;

XVI

proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros de cartórios da sede da comarca, apondo-lhes seu "visto", anotando a irregularidade encontrada e cominando pena;

XVII

proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca;

XVIII

comunicar ao Corregedor todas as suspeições declaradas, sem explicação de motivos;

XIX

conceder emancipação e suprimento de consentimento;

XX

autorizar venda de bem de menor;

XXI

nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente, e removê-los por negligência ou inobservância de seus deveres;

XXII

ordenar entrega de bem de órfão ou ausente;

XXIII

abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;

XXIV

proceder à arrecadação e inventário de bens vagos ou de ausentes;

XXV

tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico e liquidante e a associação ou corporação pia, nos casos previstos em lei;

XXVI

conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos, bem como no caso do artigo 214 do Código Civil;

XXVII

decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento ou exigência de outro, formuladas pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes;

XXVIII

resolver sobre dispensa de proclamação e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do represente do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;

XXIX

conceder prorrogação de prazo para início e encerramento de inventário;

XXX

conceder benefício de Justiça Gratuita;

XXXI

exercer atribuições de Juiz de Menores (artigo 73, § 5º);

XXXII

dirigir o foro e administrar o edifício forense, exceto na Comarca da Capital; devendo indicar um Servidor como seu auxiliar, para a zeladoria do edifício forense;

XXXIII

providenciar sobre a conservação de casa de moradia do Juiz;

XXXIV

cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;

XXXV

resolver reclamação relativa a ato de Servidor do Juízo;

XXXVI

resolver dúvida suscitada por servidor;

XXXVII

fiscalizar pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos;

XXXVIII

visar e rubricar balança comercial;

XXXIX

remeter anualmente à Superintendência de Estatística e Informações da Secretaria de Estado de Planejamento e a Secretaria de Estado do Interior e Justiça dados sobre o movimento cível e criminal da comarca;

XL

declarar inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;

XLI

requisitar passes para transporte de menores, com o respectivo acompanhante;

XLII

conceder licença a Juiz de Paz, até 3 (três) meses;

XLIII

praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.

Art. 73

Na Comarca de Belo Horizonte, as atribuições dos Juízes de Direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições civil, criminal e fiscal.

§ 1º

Ao Juiz da Vara de Registro Públicos, Falências e Concordatas compete:

I

resolver reclamação ou dúvida suscitadas por Tabelião ou Oficial de Registro Público;

II

exercer as atribuições conferidas aos Juízes de Direito pela legislação, concernentes aos Registros Públicos;

III

processar e julgar as causas atribuídas ao Juízo universal da falência e concordata.

§ 2º

Compete, privativamente, a Juiz da Vara da Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causa cível ou execução em que for autor ou exequente, réu ou executado, assistente ou opoente o Estado, o Município e respectivas entidades da administração indireta, ressalvada a competência de foro estabelecida em lei processual. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.293, de 2/10/1990.)

§ 3º

A Juiz de Vara de Família compete:

I

processar e julgar:

a

as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações diretas fundadas em direitos e deveres dos cônjuges um para como o outro, e dos ascendentes para com os descendentes ou destes, para com aqueles;

b

as ações de investigação de paternidade, acumuladas ou não com as de petição de herança;

c

as ações diretas concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e as doações antenupciais;

d

respeitada a competência do Juiz de Menores, as causas de alimentos e as sobre posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;

e

respeitada ainda a competência do Juiz de Menores, as causas de suspensão do pátrio poder, nos casos dos artigos 393 a 395 e 406, nº II, do Código Civil, nomeando tutores e exigir destes garantias legais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes contas, bem como removê-los;

f

as causas de extinção do pátrio poder, nos casos dos itens II e IV do artigo 392 do Código Civil, e as de emancipação do artigo 9º do Código Civil, salvo quanto a menores sujeitos a tutela ou guarda pelo Juiz de Menores;

II

suprir, nos termos da lei civil, o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais, ou tutores, para casamento dos filhos, ou tutelados sob sua jurisdição;

III

praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à administração dos bens, ressalvada a competência do Juiz de Menores;

IV

autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial, não ficando alterada a competência no caso de cumulação de pedido de caráter patrimonial, e cessando a jurisdição do Juízo de Família, desde que se verifique o estado de abandono do menor.

§ 4º

Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais compete, privativamente:

I

a execução da pena e seus incidentes na Comarca de Belo Horizonte;

II

a correição permanente dos presídios do Estado e da Polícia Judiciária da Capital.

§ 5º

Ao Juiz de Direito da Vara de Menores compete:

I

processar e julgar as causas referentes a menor em situação irregular com desvio de conduta e infrator, e exercer outras atribuições previstas na legislação especial de menores;

II

inspecionar estabelecimentos em que se encontrem recolhidos menores, inclusive delegacias e presídios, ordenando as providências que lhe parecerem necessárias;

III

visitar os estabelecimentos oficiais destinados à internação de menores;

IV

fiscalizar a freqüência de menor em cinema, teatro, estúdio e casa de diversão pública ou fechada;

V

superintender o pessoal do Juizado e nomear Comissários de Vigilância ou Assistente Sociais voluntários não remunerados;

VI

submeter a teste vocacional e a exame de habilitação candidato a cargo de Comissário de Vigilância ou Assistente Social;

VII

expedir provimento para proteção e assistência de menores;

VIII

exercer outras atribuições preventivas e de assistência previstas na legislação especial de menores.

§ 6º

Compete, privativamente, aos Juízes de Direito das 11ª e 12ª Varas Criminais, processar e julgar crimes e contravenções caracterizados pelo tráfico e uso de entorpecentes e, aos Juízes de Direito das 14ª e 15ª Varas Criminais, também privativamente, processar e julgar crimes e contravenções caracterizados em ocorrência de trânsito.

§ 7º

Ao Juiz de Direito substituto de primeira instância compete:

I

substituir os Juízes titulares da comarca de Belo Horizonte, com competência igual à do Juiz substituído; (Vide art. 3º da Lei nº 8.112, de 3/12/1981.)

II

funcionar como auxiliar de Vara, exercendo as funções que lhe forem cometidas pelo Presidente do Tribunal por ocasião de sua designação; (Vide art. 3º da Lei nº 8.112, de 3/12/1981.)

III

assistir o Corregedor e com ele colaborar nas funções que lhe forem delegadas. (Vide art. 3º da Lei nº 8.112, de 3/12/1981.)

§ 8º

Ao Juiz que estiver investido da delegação para a distribuição de feitos (art. 40, II), compete conhecer do pedido de liminar em mandado de segurança quando requerido depois de encerrado o expediente e a espera da distribuição puder frustrar a eficácia da medida.

Art. 74

Nas demais comarcas de mais de uma (1) Vara e onde houver dois (2) Juízes de Direito, as atribuições das jurisdições civil e criminal serão exercidas por distribuição.

§ 1º

Caberá ao primeiro (1º) Juiz ou ao da primeira (1ª) Vara fazer a correição geral, competindo aos demais Juízes proceder à correição dos autos e livros do Juízo respectivo.

§ 2º

Competem aos Juízes das Varas Cíveis as atribuições do § 1º, itens I e II, do artigo 73, sendo as atribuições do item XXXI, do artigo 72 exercidas por qualquer dos Juízes, mediante designação bienal do Corregedor.

§ 3º

Na Comarca de Juiz de Fora, aos Juízes de Direito de Varas de Família, compete exercer as atribuições do § 3º, aos de Varas Criminais, as do § 4º e ao da Vara de Fazenda Pública e Autarquias, Registros Públicos, Falência e Concordatas as dos §§ 1º e 2º, todos do artigo 73. SUBSEÇÃO III Do Juiz de Direito Auxiliar

Art. 75

Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça fazer a designação de Juiz Auxiliar para servir como substituto ou cooperar.

§ 1º

A designação é feita:

I

em caráter de substituição de Juiz de Direito, nos casos de vaga ou nos casos de afastamento do titular em razão de licença ou de férias;

II

em caráter de cooperação, quando o exigir o interesse público, caracterizado pelo número extraordinário de feitos em movimentação na comarca ou Vara.

§ 2º

A designação, feita em caráter de substituição, o será pelo tempo da vacância da comarca ou Vara, ou do afastamento do titular.

§ 3º

No caso de cooperação, a designação será feita com prazo determinado, não excedente de seis (6) meses, prorrogável na forma estabelecida no artigo.

Art. 76

Em qualquer dos casos previstos nos §§ do artigo anterior, pode o Juiz Auxiliar, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, ser dispensado da designação para aproveitamento em outra, quando o exigir o interesse público, ocorrente na maior necessidade de substituição ou cooperação em outra comarca ou Vara.

§ 1º

A maior necessidade de designação de Juiz Auxiliar se determina pela seguinte ordem de preferência:

I

designação para substituição, em comarca de uma só Vara, no caso de afastamento do titular por mais de 30 (trinta) dias;

II

designação para substituição, em comarca de uma só Vara, no caso de vacância;

III

designação para substituição em Vara especializada de comarca do interior;

IV

designação para substituição em comarca de mais de uma Vara de iguais jurisdições;

V

designação para cooperação em comarca ou Vara.

§ 2º

Ocorrendo necessidades de dispensa de uma designação, para se efetivar outra de maior necessidade, será aproveitado, salvo se existir algum sem designação, Juiz Auxiliar em exercício de designação de menor preferência, observando-se inversamente a ordem estabelecida no § anterior.

§ 3º

Havendo interesse público, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, as designações de Juiz Auxiliar, para substituição ou cooperação, poderão ser feitas, ou mantidas, sem observância da ordem de preferência estabelecida no § 1º deste artigo.

Art. 77

A designação de Juiz Auxiliar para substituição em comarca ou Vara é feita, se possível:

a

em caso de vacância, na oportunidade da abertura da vaga (artigo 191, § 2º);

b

em caso de afastamento do titular, na oportunidade do ato que conceder a licença ou férias.

Parágrafo único

- Para efeito de aplicação deste artigo, ocorrendo vacância do cargo ou afastamento do Juiz de Direito, a Diretoria de Pessoal fará imediata promoção ao Presidente do Tribunal, prestando-lhe as informações necessárias à sua deliberação sobre a designação de Juiz Auxiliar para substituição.

Art. 78

A designação de Juiz Auxiliar para a cooperação em comarca ou Vara é feita:

a

de ofício, pelo Presidente do Tribunal;

b

mediante representação fundamentada do Corregedor;

c

mediante pedido fundamentado do Juiz de Direito interessado, ou da subseção da Ordem dos Advogados, casos em que serão solicitadas informações à Corregedoria de Justiça.

§ 1º

Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, a representação, ou o pedido, será instruída com informação da Diretoria de Pessoal necessária à deliberação do Presidente do Tribunal.

§ 2º

A prorrogação da cooperação (artigo 75, § 3º) é feita mediante pedido do Juiz de Direito interessado, fundamentado em dados estatísticos e relatório da movimentação dos feitos na comarca ou Vara.

Art. 79

A competência do Juiz Auxiliar é:

I

em caso de substituição, igual à do Juiz substituído;

II

em caso de cooperação:

a

igual à do titular da comarca ou da Vara, caso em que serão equitativamente redistribuídos os feitos em andamento e distribuídos os novos, exceto os do Juizado de Menores e da Justiça Eleitoral, para as quais a competência é exclusiva do Juiz de Direito titular da Vara ou comarca;

b

apenas na jurisdição cível, nesta incluída a trabalhista, ou apenas na jurisdição criminal, casos em que a sua competência será exclusiva numa ou noutra jurisdição;

c

excludente das atribuições de Diretor do Foro (art. 81) e de correição (art. 74, § 1º) salvo a nos autos sob a sua direção.

Parágrafo único

- O ato de designação, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de Juiz cooperador fixará a sua competência, nos termos estabelecidos no item II, deste artigo.

Art. 80

Os Juízes Auxiliares da Vara de Menores da Capital não têm a competência fixada nos itens II, V, VI e VII, do § 5º, do artigo 73, desta lei, competindo-lhes, por distribuição entre eles e o Juiz Titular, exercer as demais atribuições da Vara. SUBSEÇÃO IV Do Diretor do Foro

Art. 81

A direção do foro da Comarca de Belo Horizonte será exercida pelo Desembargador Corregedor e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de uma Vara, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor, com aprovação do Conselho da Magistratura, permitida a recondução.

Art. 82

Compete ao Diretor do Foro:

I

dirigir o serviço a cargo dos Servidores do foro que não estejam subordinados a outra autoridade;

II

dar ordens e instruções à guarda destacada no edifício;

III

solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

IV

fazer manter a ordem e o respeito entre os Serviços do foro, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes no edifício;

V

aplicar pena disciplinar a Servidor não subordinado a outra autoridade;

VI

remeter mensalmente à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, com seu "visto", a cópia da folha de pagamento do vencimento do pessoal do foro;

VII

organizar a escala de férias dos servidores do foro, das comarcas do interior, nos meses de janeiro e julho;

VIII

dar posse a Juiz de Paz, Promotor de Justiça ou Adjunto e Servidor do foro;

IX

designar pessoa idônea, quando não houver substituto, para exercer o cargo de Adjunto de Promotor de Justiça e de Servidor não remunerado, comunicando-o ao Secretário do Interior e Justiça e, quando se tratar de órgão do Ministério Público, ao Procurador-Geral;

X

processar concurso ou exame de habilitação e seleção para os cargos dos órgãos auxiliares da Justiça, bem como presidir a comissão examinadora;

XI

instaurar processo administrativo, a fim de apurar abandono ou falta que determine perda do cargo por servidores dos órgãos auxiliares e funcionários dos serviços administrativos referidos no Artigo 214 da Resolução nº 61 do Tribunal de Justiça, remetendo-o, conforme o caso, ao Secretário do Interior e Justiça;

XII

nomear Oficial de Justiça e Escrevente Juramentado não remunerado, comunicando-o ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor de Justiça;

XIII

designar Escrevente Substituto, mediante proposta do titular, e Oficial de Justiça que deva servir como Porteiro dos Auditórios ou Contínuos-Serventes do Fórum, comunicando-o ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor de Justiça;

XIV

estabelecer o número de livros para o Tabelião ter em uso simultâneo, fixando critérios em função do movimento do cartório e da estância da comarca;

XV

averiguar incapacidade física ou moral do Servidor do foro;

XVI

conceder licença, comunicando-a ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor;

XVII

elaborar a proposta orçamentária do foro;

XVIII

abrir, rubricar à mão e encerrar os livros dos Escrivães Judiciais e dos Tabeliães, podendo designar, para a rubrica, um dos Escrivães do Cível, a quem delegará essa função no termo de abertura;

XIX

instaurar processo administrativo em caso de abandono ou de falta que determine a perda do cargo por Servidor do foro.

Parágrafo único

- Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definindo as atribuições dos seus servidores. SUBSEÇÃO V Da Substituição de Juiz de Direito

Art. 83

O Juiz de Direito será substituído nos seguintes casos:

I

estando vago o cargo;

II

no afastamento do Juiz, em razão de férias, de licença, de gala ou de nojo;

III

na ausência eventual do Juiz, fora dos casos previstos no item anterior.

Art. 84

O Juiz de Direito de comarca de uma só Vara será substituído dentro da seguinte ordem:

I

por Juiz de Direito Auxiliar, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

II

por Juiz de Direito da comarca substituta, enquanto não houver a designação referida no item anterior.

Art. 85

Em comarca do interior de mais de uma Vara, a substituição é feita dentro da seguinte ordem:

I

por Juiz Auxiliar designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

II

não havendo ou enquanto não houver a designação referida nos itens anteriores, por Juiz de Direito de outra Vara da mesma competência;

III

por Juiz de Direito de outra Vara de competência diferente;

IV

por Juiz de Direito de comarca substituta.

Parágrafo único

- Para o feito de substituição por Juiz de outra Vara, será observada a ordem mencionada no Artigo 16, sendo o Juiz da última Vara substituído pelo da primeira.

Art. 86

Na Comarca de Belo Horizonte, a substituição se fará na seguinte ordem:

I

por Juiz de Direito Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

II

por Juiz Auxiliar, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

III

por Juiz de Direito de outra Vara e competência igual, observada a ordem mencionada no Artigo 16, sendo o Juiz da última Vara substituído pelo da primeira.

§ 1º

Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte não substituirá o de outra comarca.

§ 2º

Os Juízes de cada Tribunal de Júri se substituirão reciprocamente.

§ 3º

Os Juízes de Menores serão substituídos pelos Juízes Auxiliares da mesma Vara.

Art. 87

Na Comarca de Juiz de Fora será observado o disposto no artigo 85 e seus Juízes não substituirão em outra comarca.

Art. 88

Quando o Juiz se declarar suspeito ou impedido, no mesmo despacho determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, observando o disposto nos artigos anteriores.

Art. 89

No caso de ausência eventual do Juiz, sua substituição se fará, havendo urgência:

I

para a presidência de audiência ou para outro ato processual que exija a presença do Juiz, mediante petição do interessado dirigida ao substituto, na qual o escrivão do substituído certificará a ausência;

II

para o despacho em autos, mediante a conclusão deles ao Juiz substituto, feita pelo escrivão com a informação da ausência e a requerimento da parte interessada;

III

para o despacho de petição avulsa, mediante apresentação dela ao substituto, que a despachará declarando a ausência do titular.

Art. 90

Salvo nos casos do artigo anterior, é plena a substituição

Parágrafo único

- Não é permitida mais de uma substituição plena.

Art. 91

Na hipótese de relevante interesse judicial, a ordem de substituição por Juiz de Direito de outra comarca não prevalecerá, podendo a Corte Superior, ou o seu Presidente, ad referendum, dela, convocar para a substituição outro Juiz de qualquer das comarcas substitutas.

Seção II

Do Tribunal do Júri SUBSEÇÃO I Da Organização e Funcionamento

Art. 92

O Tribunal do Júri, que obedecerá, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funcionará na sede da comarca e se reunirá em sessão ordinária:

I

mensalmente, na Comarca de Belo Horizonte;

II

bimestralmente, nas demais comarcas.

Parágrafo único

- Quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.

Art. 93

Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Juiz de Direito, ou por determinação da Corte Superior ou das Câmaras Criminais Reunidas ou Isoladas, provocadas pelo interessado.

Art. 94

A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois de sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.

§ 1º

O sorteio se realizará de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias antes da data designada para a reunião.

§ 2º

Não havendo processo a ser julgado não será convocado o Júri e, caso já o tenha sido, o Juiz de Direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível. SUBSEÇÃO II Da Competência

Art. 95

Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e outros que lhes forem conexos.

Art. 96

Compete aos jurados responder aos quesitos que lhes forem formulados e ao Presidente do Tribunal aplicar o Direito. SUBSEÇÃO III Do Juiz Sumariante e do Juiz Presidente

Art. 97

Ao Juiz Sumariante compete:

a

receber ou rejeitar a denúncia;

b

dirigir o sumário;

c

proferir a sentença de pronúncia, de impronúncia ou de absolvição sumária e processar o recurso que delas seja interposto.

Parágrafo único

- Fica preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de impronúncia com desclassificação.

Art. 98

Compete ao Juiz Presidente:

a

receber o libelo;

b

preparar o processo para o julgamento;

c

presidir a sessão do Julgamento, proferindo a sentença;

d

processar os recursos interpostos contra a decisão que proferir;

e

organizar anualmente a lista geral de jurados;

f

fazer o sorteio e convocação dos 21 (vinte e um) jurados componentes do Júri para a sessão.

Art. 99

Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente, nas respectivas fases do processo em que exercem a competência funcional, compete decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória.

Seção III

Do Juiz de Paz SUBSEÇÃO I Da Investidura

Art. 100

Em cada distrito ou subdistrito há um Juiz de Paz e dois (2) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os homens bons residentes no distrito ou subdistrito e que nele sejam eleitores e não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político.

§ 1º

A nomeação é feita mediante lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os candidatos inscritos perante o Juiz de Direito (Vetado).

§ 2º

Nomeado o Juiz de Paz, os demais componentes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.

Art. 101

A nomeação é feita pelo prazo de quatro (4) anos, admitida a recondução, tanto do Juiz de Paz quanto dos suplentes.

Parágrafo único

- A recondução é feita pelo Governador do Estado, por indicação do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício ou mediante proposta do Juiz de Direito.

Art. 102

O nomeado tomará posse e entrará em exercício, perante o Juiz de Direito, dentro do prazo de trinta (30) dias, sob pena de caducidade da nomeação.

Parágrafo único

- Incorrendo a posse o exercício dentro do prazo estabelecido no artigo, o Juiz de Direito comunicará o fato ao Governador que poderá renovar a nomeação ou solicitar nova indicação.

Art. 103

O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento. SUBSEÇÃO II Da Competência do Juiz de Paz

Art. 104

O Juiz de Paz tem competência para o processo de habilitação e para a celebração do casamento.

Parágrafo único

- A impugnação à regularidade do processo de habilitação e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito. SUBSEÇÃO III Da Substituição do Juiz de Paz

Art. 105

Nos impedimentos e ausência do Juiz de Paz, sua substituição é feita, sucessivamente, pelo primeiro e segundo suplentes.

Parágrafo único

- Não havendo suplente para a substituição, o Juiz de Direito nomeará Juiz de Paz ad hoc, mediante representação do Oficial do Registro Civil competente para a celebração do casamento. SUBSEÇÃO IV Da Renúncia e da Perda do Cargo

Art. 106

A renúncia do cargo de Juiz de Paz ou Suplente é feita perante o Juiz de Direito.

Art. 107

O Juiz de Paz ou Suplente perdem o cargo:

a

em razão de abandono por ausência continuada por mais de trinta (30) dias, sem licença concedida pelo Juiz de Direito;

b

nos mesmos casos e pelas mesmas formas em que o funcionário público estadual é demitido;

c

em razão de pertencer a órgão de direção ou de ação de partido político (art. 100).

Parágrafo único

- O Juiz de Paz pode ser licenciado por qualquer motivo de seu interesse pelo prazo máximo de um (1) ano. LIVRO III Da Magistratura TITULO I Da Magistratura em Geral

Capítulo I

Das Garantias e Prerrogativas da Magistratura

Art. 108

São magistrados os membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, bem como os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Auxiliares e os Juízes Auditores da Justiça Militar.

Art. 109

O magistrado tem garantias que lhes assegura a Constituição Federal e as prerrogativas estabelecidas na lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 110

São garantias do magistrado vitaliciedade, a inamovibilidade e à irredutibilidade de vencimentos.

§ 1º

São vitalícios a partir da posse os Desembargadores e os Juízes do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar e após 2 (dois) anos de exercício, os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Auxiliares e os Juízes Auditores da Justiça Militar.

§ 2º

Adquirida a vitaliciedade, o magistrado só perde o cargo em razão de sentença judiciária, criminal ou administrativa.

§ 3º

A inamovibilidade não exclui a remoção compulsória, decretada no caso e forma estabelecidos na Constituição Federal.

§ 4º

A irredutibilidade de vencimentos não os isenta dos impostos gerais, inclusive o de renda, e dos impostos extraordinários, nem impede os descontos fixados em lei, base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.

Art. 111

São prerrogativas do magistrado:

I

ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;

II

não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou Órgão Especial competente para o julgamento, salvo, em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;

III

ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial do Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do Órgão Especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

IV

não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

V

portar arma em defesa pessoal.

§ 1º

Quando no curso de investigação, houver indício de prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os respectivos autos;

a

ao Supremo Tribunal Federal se o indiciado for Desembargador;

b

ao Tribunal de Justiça, quando o indiciado for Juiz do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar, Juiz de Direito, inclusive o Auxiliar, e Juiz Auditor da Justiça Militar;

c

ao Tribunal Militar competente, quando se tratar de crime militar.

§ 2º

É privativo dos magistrados componentes do Tribunal de Justiça o Título de Desembargador, sendo o título de Juiz privativo dos componentes do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar e dos integrantes da magistratura de primeira instância; da jurisdição comum e da militar.

Capítulo II

Da Posse e do Exercício do Magistrado

Art. 112

Nomeado ou promovido a Desembargador, Juiz do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, ou nomeado para o cargo de Juiz de Direito, Juiz Auxiliar e Juiz Auditor de Justiça Militar, o magistrado tomará posse e entrará em exercício dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato.

§ 1º

Quando promovido ou removido para outra comarca ou Vara, o magistrado assumira o exercício do novo cargo dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da publicação do ato.

§ 2º

Havendo motivo justo, o prazo para tomar posse ou assumir o exercício poderá ser prorrogado, por quinze (15) dias, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou Juiz de Direito, pelo Presidente do Tribunal de Alçada, quando se tratar de Juiz para ele nomeado ou promovido, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de Juiz de Justiça Militar.

Art. 113

No ato de posse o magistrado apresentará o título e a relação de bens e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.

Parágrafo único

- O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, ou seu procurador, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.

Art. 114

A posse e o exercício assegurarão todos os direitos inerentes ao cargo.

Art. 115

A nomeação, a promoção ou a remoção ficarão automaticamente sem efeito se o Juiz não entrar em exercício dentro do prazo.

Art. 116

Ao assumir ou deixar o exercício do cargo, o Juiz que tiver as funções de Diretor do for fará inventariar os bens móveis pertencentes ao Estado e remeterá o inventário à Corregedoria de Justiça.

Capítulo III

Da Matrícula, Antigüidade e Contagem de Tempo

Art. 117

Serão matriculados na Secretaria do Tribunal o Juiz de Direito e o Juiz Auxiliar.

Art. 118

A matrícula será aberta à vista da nomeação do Juiz.

Art. 119

A matrícula deverá conter:

I

nome do Juiz;

II

data do nascimento, que será a constante da certidão do registro civil;

III

data da nomeação, de remoção e promoção;

IV

data da posse no cargo e de entrada em exercício;

V

interrupção do exercício e seu motivo;

VI

processo intentado contra o Juiz e respectiva decisão;

VII

elogio ou nota desabonadora;

VIII

pena disciplinar.

Art. 120

Por antigüidade geral entende-se o tempo de efetivo exercício em função pública.

Parágrafo único

- Não serão deduzidos como interrupção:

a

o período de trânsito a que se refere o Art. 196;

b

o tempo de suspensão por efeito de processo criminal, se sobrevier a absolvição;

c

o período de afastamento em caso de remoção compulsória, enquanto ao removido não for designada comarca.

Art. 121

Será computado, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço, o tempo de serviço prestado à União, aos Estados, aos Municípios e autarquias.

Art. 122

Da contagem para fins de gratificação por quinquênio, não será deduzido o período de férias, o de casamento ou luto, o de serviço militar, o de trânsito a que se refere o Artigo 196, bem como o de licença para tratamento de saúde, computando-se pelo dobro o transcorrido em operações de guerra, ao ex-combatente que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou da Força do Exército.

Art. 123

A apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo total será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias (365), e, feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois (182), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.

Art. 124

Ao advogado nomeado Desembargador ou Juiz do Tribunal de Alçada computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de quinze (15) anos.

§ 1º

Também ao Juiz computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de quatro (4) anos.

§ 2º

O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de cartórios, devendo ser contado pela Secretaria do Tribunal.

§ 3º

É vedada a acumulação de tempo contado na advocacia e em cargo público, exercido simultaneamente, podendo, porém, o magistrado preferir um ao outro.

§ 4º

(Vetado).

Art. 125

Por antigüidade na entrância entende-se o tempo líquido de efetivo exercício, nela não se descontando somente as interrupções por 8 (oito) dias de nojo ou gala, férias, afastamento referido nos itens I e II do Artigo 163, e prazo marcado para o Juiz promovido ou removido reassumir o exercício (artigo 112, § 1º).

Parágrafo único

- A disponibilidade estabelecida no artigo 169, itens I e II, impede a contagem de tempo para efeito de nova promoção por antigüidade do magistrado por ela alcançado.

Art. 126

Ao Juiz em disponibilidade será contado, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo.

Art. 127

A organização da lista de antigüidade será revista, anualmente, na primeira quinzena de março.

§ 1º

A revisão tem por fim:

a

a exclusão do magistrado falecido, aposentado ou que houver perdido o cargo;

b

a dedução do tempo que não deva ser contado;

c

a inclusão do tempo que deva ser contado.

§ 2º

A lista organizada será apresentada pelo relator, nas segunda quinzena de março, e discutida em sessão do Conselho da Magistratura, para aprovação ou correção, sendo, de acordo com o vencido, lançada no livro próprio e publicada no "Diário do Judiciário".

Art. 128

Dentro de trinta (30) dias, contados da publicação da lista no "Diário do Judiciário", o magistrado que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação, que não terá efeito suspensivo.

§ 1º

A reclamação será julgada pelo Conselho da Magistratura em sua primeira reunião.

§ 2º

Atendida a reclamação, será a lista alterada.

§ 3º

Decorrido o prazo referido no artigo, sem reclamação, prevalecerá a lista, até que nova seja aprovada.

Art. 129

A antigüidade nos Tribunais, estabelecida para os fins previstos nesta lei (artigo 26 e seu parágrafo único e artigo 34, § 2º) ou em Regimento Interno é regulada:

I

pela posse;

II

pela entrada em exercício;

III

pela nomeação;

IV

pela idade.

Parágrafo único

- A disponibilidade, salvo a prevista no artigo 134, não modifica a antigüidade do magistrado por ela atingido, cabendo-lhe quando convocado, para assumir o cargo, a posição que teria, se no exercício dele estivesse.

Art. 130

A antigüidade do magistrado, para o efeito de promoção, ou outro que lhe seja atribuído nesta lei, é estabelecida em cada entrância e regulada:

I

pela entrada em exercício;

II

pela posse;

III

pela nomeação;

IV

pelo tempo de serviço na magistratura;

V

pelo tempo de serviço público no Estado;

VI

pela idade.

Capítulo IV

Da Incompatibilidade

Art. 131

Não poderá ser nomeado Desembargador ou Juiz do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, nem a eles promovido por merecimento, aquele que tiver no Tribunal parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.

§ 1º

Se por força de promoção por antigüidade, 2 (dois) ou mais Juízes com assento no Tribunal forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou no segundo grau colateral, o primeiro que conhecer da causa, ou votar em qualquer deliberação, impede que o outro participe do julgamento ou da votação.

§ 2º

Não poderá integrar, de modo efetivo ou por substituição a Corte Superior, o Desembargador alcançado pelo impedimento estabelecido na cabeça deste artigo.

Art. 132

Na mesma comarca, distrito ou subdistrito, não poderão servir conjuntamente, como Juiz, Promotor e Servidor, parentes em grau indicado no artigo anterior, aplicando-se em caso de promoção por antigüidade a regra do § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único

- A incompatibilidade não se estende a Juízes de varas diferentes na mesma comarca, não podendo, entretanto, um substituir o outro.

Art. 133

A incompatibilidade resolve-se:

I

antes da posse, contra o último nomeado ou menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

II

depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo esta imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário ou, se este for igual, contra o de menos tempo de serviço público estadual.

Art. 134

Se o magistrado que deve ser afastado não solicitar exoneração ou a declaração de sua disponibilidade, esta lhe será imposta, caso a decisão lhe seja contrária, em processo que, para a declaração da vacância, o Procurador-Geral de Justiça do Estado promoverá perante o Tribunal, de acordo com as normas processuais relativas ao abandono do cargo.

Art. 135

Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo Advogado e Desembargador, Juiz, Servidor ou órgão do Ministério Público, parentes em grau indicado no art. 131, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do Advogado.

Capítulo V

Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 136

Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, não podendo os de Desembargador ser inferiores aos de Secretário de Estado nem ultrapassar os de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º

Os Juízes do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar têm vencimentos iguais, fixados em quantia não inferior a 90% dos vencimentos de Desembargador.

§ 2º

Os Juízes de Direito têm seus vencimentos fixados com diferença não excedente a quinze por cento (15%) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância especial não menos de três quartos (3/4) dos vencimentos de Desembargador.

Art. 137

O magistrado terá direito:

I

a gratificação de cinco por cento (5%) por quinquênio de serviço, até o máximo de sete; (Vide art. 2º da Lei nº 8.563, de 22/5/1984.) (Vide art. 4º da Lei nº 9.262, de 11/9/1986.) (Vide Lei nº 9.416, de 14/7/1987.)

II

a verba de dez por cento (10%) sobre o vencimento padrão, enquanto no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;

III

a abono de família igual ao concedido ao servidor público estadual em geral;

IV

as diárias e despesas de transporte, quando se afastar da sede em substituição, ou em serviço ou missão oficial;

V

a ajuda de custo, para as despesas de transporte e mudança, correspondente a um vencimento padrão do cargo novo, quando em razão de promoção tiver que se deslocar de uma para outra comarca;

VI

a gratificação de magistério, por aula proferida na Escola Judicial.

VII

a gratificação de representação de 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento padrão. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 7.892, de 18/12/1980.) (Vide art. 2º da Lei nº 7.892, de 18/12/1980.) (Vide art. 1º da Lei nº 8.401, de 1/7/1983.)

Parágrafo único

- As diárias a que se refere o item IV deste artigo e a gratificação de magistério referida em seu item VI terão seus valores fixados em Provimento da Corte Superior. (Vide art. 1º da Lei nº 8.283, de 1/10/1982.)

Art. 138

O Juiz Substituto e o Juiz Auxiliar, quando em substituição, em caso de vaga ou de afastamento do titular, perceberão vencimento correspondente ao do substituído.

Art. 139

Para recebimento de vencimentos o exercício das funções é atestado:

I

quanto a Desembargador, em folha organizada na Secretaria do Tribunal, com o "visto" do Presidente;

II

quanto a Juiz do Tribunal de Alçada, em folha organizada na Secretaria do Tribunal, com o "visto" do seu Presidente;

III

quanto aos Juízes de primeira instância, pela folha organizada, com o "visto" do Diretor do Foro.

Art. 140

Por falecimento do magistrado, será devida a sua viúva e, em sua falta, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, uma pensão mensal correspondente a dois (2/3) do vencimento padrão do magistrado de igual categoria em atividade.

Parágrafo único

- Do valor dessa pensão será deduzida a importância que o beneficiário receber dos cofres públicos estaduais a qualquer título, exceto de natureza previdenciária, sendo suprimida a pensão quando a referida importância for igual ou superior ao estabelecido no artigo. (Vide art. 1º da Lei nº 8.283, de 1/10/1982.)

Capítulo VI

Das Ferias

Seção I

Das Férias Anuais SUBSEÇÃO I Das Férias nos Tribunais

Art. 141

Os magistrados terão direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, coletivas ou individuais.

Art. 142

Os membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar gozarão férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Parágrafo único

- Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período com a realização da sessão.

Art. 143

Gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias individuais, por semestre e quando solicitarem:

I

os Presidente do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;

II

o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, se o exigir o serviço judiciário a seu cargo;

III

o Corregedor de Justiça;

IV

os Desembargadores e os Juízes do Tribunal de Alçada, integrantes de Câmara de férias;

V

o Desembargador que por motivo de serviço eleitoral não tiver gozado férias coletivas.

§ 1º

As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a 30 (trinta) dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) meses.

§ 2º

É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento. SUBSEÇÃO II Das Férias na Primeira Instância

Art. 144

Os magistrados de primeira instância gozarão férias coletivas de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro e de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de julho.

§ 1º

Nas comarcas em que houver mais de uma Vara, servirão, nas férias, Juízes previamente designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º

Ao magistrado que por motivo de plantão ou de serviço eleitoral não tiver gozado férias coletivas, serão concedidas férias individuais, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º

As férias individuais só serão concedidas por períodos correspondentes aos das férias coletivas, os quais não podem ser adicionados nem fracionados.

§ 4º

As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deva ser substituído.

Art. 145

Nos períodos de férias coletivas somente se praticam atos processuais e se processam as causas seguintes:

I

a produção antecipada de provas (Cód. Proc. Civil art. 846);

II

a citação a fim de evitar o perecimento do direito;

III

o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos, tais como a liminar em mandado de segurança, o suprimento de consentimento para o casamento;

IV

os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

V

as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as que se processam pelo rito sumaríssimo;

VI

todas as causas que a lei federal determinar;

VII

as causas e os atos processuais da jurisdição criminal;

VIII

as causas e os atos processuais da jurisdição trabalhista;

IX

as causas e atos processuais referentes ao Juizado de Menores.

Art. 146

Durante as férias coletivas servirão na Comarca de Belo Horizonte, Juízes designados dentre os substitutos de primeira instância, por ato do Presidente do Tribunal que lhe definirá a competência; e nas comarcas onde houver mais de 2 (duas) Varas, servirão 1 (um) ou 2 (dois) Juízes, também designados por ato do Presidente do Tribunal que lhes fixará a competência.

Parágrafo único

- O Presidente do Tribunal atribuirá ao Juiz de Plantão nas comarcas do interior competência para substituir Juízes de comarcas que não o tenham. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 147

Nos sábados, domingos e feriados, servirá sempre, na comarca de Belo Horizonte, um Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal em escala mensal, para conhecer de habeas corpus, funcionando o Escrivão e demais Servidores do Ofício, designados pelo Corregedor.

Parágrafo único

- Ao Juiz designado para o Plantão mencionado no artigo, fica assegurado o direito a férias compensatórias correspondentes, observado o disposto no artigo 149, letras "c" e "d".

Seção II

Das Férias-Prêmio

Art. 148

Após cada decênio de efetivo exercício na magistratura, ao magistrado que as requerer, serão concedidas férias-prêmio de 4 (quatro) meses, com os vencimentos e vantagens do cargo.

§ 1º

Da contagem de decênio não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo de:

a

casamento ou luto, até 8 (oito) dias;

b

férias;

c

licença para tratamento de saúde até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º

As férias-prêmio não podem ser gozadas por período inferior a 30 (trinta) dias, e nem fora do decênio seguinte ao que determinou o Direito a elas.

Art. 149

A concessão das férias-prêmio é feita pelo Presidente do Tribunal competente, que as indeferirá quando, em razão de interesse público, mostrar-se inoportuna a concessão.

Parágrafo único

- Presume-se inoportuna a concessão de férias-prêmio, além de outros casos em que o interesse público o demonstrar:

a

quando em fase de intensidade de qualificação eleitoral ou de proximidade de pleito;

b

quando, salvo na comarca da capital, recair em mês de funcionamento do Júri;

c

quando pender de julgamento causa cuja instrução tenha sido dirigida pelo magistrado, ou quando existam autos conclusos para sentença, ou, por tempo superior ao do prazo legal autos conclusos para despacho;

d

quando não houver Juiz para a substituição ou quando esta sobrecarregar demasiadamente o substituto.

Art. 150

Poderá o magistrado requerer que o período de férias-prêmio lhe seja contado em dobro para todos efeitos, exceto antigüidade para promoção;

I

quando previamente declarar que desiste do gozo delas;

II

quando o pedido de concessão for indeferido na forma do artigo anterior;

III

quando não as tiver gozado no decênio referido no § 2º do artigo 148.

Art. 151

O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com prova de que não existem os impedimentos referidos nas alíneas "c" e "d", 2ª parte, do parágrafo único do artigo 149.

Art. 152

São devidos à viúva e aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, os vencimentos e vantagens correspondentes a período de férias não gozadas e não contadas em dobro.

Capítulo VII

Das Licenças e Afastamento

Seção I

Das Licenças

Art. 153

O magistrado não poderá afastar-se do exercício do cargo sem estar licenciado.

Art. 154

Conceder-se-á licença:

I

para tratamento de saúde;

II

por motivo de doença em pessoa da família;

III

para repouso à gestante.

Parágrafo único

- Consideram-se da família do magistrado a esposa, ascendente ou descendente, filho adotivo e irmão que viva em companhia e na dependência dele.

Art. 155

A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por junta médica.

Parágrafo único

- Se inexistir junta médica na comarca de exercício do Juiz, a licença pode ser concedida com atestado médico visado por junta médica oficial, que poderá exigir o exame pessoal do magistrado.

Art. 156

Na licença para tratamento de doença em pessoa da família, o laudo ou o atestado médico declararão a indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado e a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo.

Art. 157

As licenças não poderão exceder o prazo de 2 (dois) anos, computando-se as interrupções de exercício até 30 (trinta) dias.

§ 1º

No caso de licença para tratamento de saúde, findo o prazo máximo, o magistrado será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo dentro de 10 (dez) dias, contados da data do laudo que concluir pelo seu restabelecimento.

§ 2º

Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.

Art. 158

O magistrado que houver gozado o máximo de licença não poderá ser licenciado senão depois de 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo e, antes de decorrido este tempo, só excepcionalmente, para tratamento de saúde, poderá o Tribunal conceder-lhe outra licença.

Art. 159

O magistrado atacado de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondilo-artrose anquilosante, nefropatia grave ou paralisia que o impeça de locomover-se, será compulsoriamente licenciado.

Art. 160

A licença para repouso à gestante é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 45 (quarenta e cinco) dias, antes da data provável do parto, devendo o pedido ser instruído com atestado médico.

Art. 161

A licença para tratamento de saúde e para repouso à gestante é concedida com vencimentos integrais.

§ 1º

Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de 1 (um) ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de 1 (um) mês de vencimento.

§ 2º

A licença por motivo de doença em pessoa da família, até o prazo de 30 (trinta) dias, é concedida com vencimentos integrais e, além desse prazo, sem vencimentos.

Seção II

Do Afastamento

Art. 162

Sem prejuízo do vencimento e vantagens, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:

I

casamento;

II

falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Parágrafo único

- No caso do item I, o magistrado comunicará com antecedência o afastamento ao seu substituto legal e, no caso do item II, fará a comunicação, se possível.

Art. 163

Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I

para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério da Corte Superior, pelo prazo máximo de 1 (um) ano;

II

para a prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral.

Capítulo VIII

Da Aposentadoria

Art. 164

O magistrado é aposentado:

I

compulsoriamente, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada;

II

voluntariamente, após 30 (trinta) anos, de serviço público.

Parágrafo único

- Em qualquer dos casos os proventos da aposentadoria serão iguais aos vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo em que ocorreu, e serão reajustados na mesma proporção aos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados da atividade.

Art. 165

Ao completar 70 (setenta) anos de idade, o magistrado perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo à Corte Superior organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório.

§ 1º

O pedido de aposentadoria será apresentado ao Presidente do Tribunal de Justiça que o encaminhará ao Governador do Estado.

§ 2º

Concedida a aposentadoria, será o ato processado na Secretaria do Tribunal de Justiça e encaminhado para registro ao Tribunal de Contas.

Art. 166

A aposentadoria facultativa será requerida ao Governador do Estado, mediante petição e certidão de tempo de serviço.

§ 1º

A apresentação do pedido de aposentadoria e seu processamento se fazem na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

§ 2º

O tempo de serviço será provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal.

Art. 167

A aposentadoria por invalidez comprovada será decretada pela Corte Superior, em processo estabelecido no Regimento Interno do Tribunal, com observância do que dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Capítulo IX

Da Disponibilidade

Art. 168

O magistrado é posto em disponibilidade:

I

em razão da extinção do cargo ou da transferência da sede da comarca;

II

em razão de incompatibilidade (artigo 134);

III

por imposição compulsória no caso e na forma estabelecida na Constituição Federal.

§ 1º

No caso de transferência da sede da comarca, o magistrado não será colocado em disponibilidade se preferir remover-se para a nova sede, o que poderá fazer em pedido apresentado ao Tribunal de Justiça até 15 (quinze) dias, depois de efetivada a transferência da sede.

§ 2º

Quando o magistrado, por 3 (três) vezes consecutivas, for recusado para promoção por antigüidade, o Presidente do Tribunal fará instaurar processo para a decretação da disponibilidade compulsória.

§ 3º

Decretada a disponibilidade compulsória, o magistrado perde o exercício da função jurisdicional e a decisão será comunicada ao Governador do Estado para a expedição do ato administrativo.

Art. 169

A disponibilidade referida nos itens I e II do artigo anterior:

I

assegura ao magistrado todos os direitos da atividade, inclusive vencimentos e vantagens e promoção por merecimento e antigüidade;

II

faculta o reaproveitamento;

III

impõe ao magistrado todos os deveres e restrições estabelecidos para a magistratura, submetendo-o à disciplina judiciária e sujeitando-o, no que for cabível, às penalidades cominadas, inclusive a pena de demissão.

Parágrafo único

- O magistrado em disponibilidade que pretender a promoção autorizada no item I do artigo, inscrever-se-á no tempo e na forma estabelecida para os Juízes em atividade, instruindo o pedido de inscrição com a prova dos requisitos previstos nos itens IV, V e VI, do artigo 187.

Art. 170

A disponibilidade resultante de imposição compulsória:

I

assegura ao magistrado vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

II

sujeita-o à perda de cargo em razão de sentença criminal;

III

faculta o reaproveitamento;

IV

exclui de contagem o tempo de disponibilidade, senão para efeito de aposentadoria.

Art. 171

Em qualquer dos casos de disponibilidade é admitido o reaproveitamento do magistrado.

§ 1º

No caso de disponibilidade referida nos itens I e II do artigo 168, o reaproveitamento do magistrado é feito a seu pedido, em vaga que haja de ser provida por nomeação ou por merecimento e por ato do Governador do Estado, observando-se o seguinte:

a

o magistrado instruirá o pedido com a prova dos requisitos previstos nos itens IV, V e VI, do artigo 187, se o afastamento tiver sido superior a 2 (dois) anos;

b

no pedido prestará informações o Corregedor de Justiça;

c

por maioria de votos de seus membros efetivos, a Corte Superior julgará o pedido;

d

deferido o reaproveitamento, será comunicada a decisão do Governador do Estado.

§ 2º

No caso de disponibilidade resultante de imposição de pena, o reaproveitamento do magistrado somente pode ser feito depois de decorridos 2 (dois) anos de afastamento efetivando-se em vaga que haja de ser provida por nomeação ou por merecimento e por ato do Governador do Estado, observando-se o seguinte:

a

o pedido será instruído com a prova dos requisitos previsto nos itens IV, V e VI do artigo 187;

b

no pedido prestará informações o Corregedor de Justiça e dará parecer o Procurador-Geral de Justiça;

c

por dois terços de votos de seus membros efetivos, a Corte Superior deliberará;

d

deferido o reaproveitamento será comunicada a decisão ao Governador do Estado.

Capítulo X

Da Cessação do Exercício

Art. 172

Cessa para o magistrado o exercício da função jurisdicional:

I

por perda do cargo em razão de:

a

sentença criminal transitada em julgado;

b

decisão em processo administrativo que imponha pena de demissão;

c

perda da nacionalidade ou dos direitos políticos, nos termos da Constituição Federal;

II

por aposentadoria;

III

por disponibilidade;

IV

por exoneração a pedido.

Capítulo XI

Da Disciplina Judiciária

Seção I

Dos Deveres do Magistrado

Art. 173

São deveres do magistrado:

I

cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofícios;

II

não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III

determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV

tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os Advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V

residir na sede da comarca, salvo autorização do Conselho da Magistratura;

VI

comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente e a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VII

exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes;

VIII

manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Art. 174

É vedado ao magistrado:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

II

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagem ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

II

o exercício de atividade político-partidária;

IV

exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

V

exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

VI

manifestar por qualquer meio de comunicação opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Seção II

Das Penalidades

Art. 175

Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Art. 176

São penas disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

demissão;

IV

aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único

- As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos juízes de primeira instância.

Art. 177

A pena de advertência é aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 178

A pena de censura é aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave.

Parágrafo único

- A aplicação da pena de censura impede a inclusão do Juiz em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado de sua imposição.

Art. 179

A pena de demissão é aplicada:

I

em razão de sentença criminal, transitada em julgado, impositiva de pena acessória de perda de cargo;

II

em razão de exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

III

em razão de recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

IV

em razão de exercício de atividade político-partidária;

V

em razão de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro da função judicial;

VI

em razão de abandono do cargo.

Art. 180

A pena de aposentadoria compulsória é aplicada ao magistrado:

I

manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II

de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III

de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 181

Ao magistrado que ainda não adquiriu a vitaliciedade, a pena de demissão, além das hipóteses previstas no artigo 179, é aplicada nos casos de falta grave, como tal se entendendo a reiteração no procedimento que tiver dado causa à aplicação de pena de censura.

Seção III

Da Remoção e da Disponibilidade Compulsória

Art. 182

A Corte Superior pode determinar, por motivo de interesse público, a remoção ou a disponibilidade compulsória do magistrado, devendo a deliberação ser tomada em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.

§ 1º

É obrigatoriamente reconhecida, sem prejuízo do reconhecimento em outros casos, a existência de interesse público determinador da remoção compulsória:

a

quando o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da disponibilidade ou aposentadoria compulsória ou de imposição da pena de demissão, seja incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional na comarca;

b

quando, em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do magistrado, estejam seriamente comprometidos o seu prestígio e a boa prestação jurisdicional na comarca.

§ 2º

Sem prejuízo do reconhecimento em outros casos, é obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade compulsória;

a

quando o procedimento funcional do magistrado sem caracterizar fato determinador da disponibilidade ou aposentadoria compulsória ou de imposição da pena de demissão, seja incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional;

b

quando, em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do magistrado, estejam seriamente comprometidos o seu prestígio e a boa prestação jurisdicional.

Seção IV

Dos Procedimentos

Art. 183

Os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação da remoção ou disponibilidade compulsória, assegurarão o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado e serão estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, respeitado o que a respeito dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Título II

Da Magistratura

Art. 184

A magistratura da Justiça comum compreende os cargos de:

I

Juiz de Direito de 1ª entrância;

II

Juiz de Direito de 2ª entrância;

III

Juiz de Direito de 3ª entrância;

IV

Juiz de Direito de entrância especial;

V

Juiz do Tribunal de Alçada;

VI

Desembargador.

Capítulo I

Do Concurso para Ingresso na Magistratura

Art. 185

O ingresso na magistratura se faz para o cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância ou de Juiz Auxiliar, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 186

O concurso para Juiz de Direito e Juiz de Direito Auxiliar, aberto por deliberação do Tribunal de Justiça, será válido por 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação.

Art. 187

Para ser admitido ao concurso, o candidato preencherá os seguintes requisitos:

I

ser brasileiro, estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

II

ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, na data da inscrição;

III

ser bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida, há 4 (quatro) anos; (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

IV

exibir laudo de junta médica oficial comprobatório de higidez física e mental e de ausência de defeito físico que incapacite para o exercício da função;

V

exibir laudo de exame psicotécnico vocacional, feito em instituição oficial especializada ou em organização reconhecida expressamente pelo Conselho Regional de Psicologia para esse tipo de exame;

VI

exibir atestado de bons antecedentes, folha-corrida e prova de idoneidade moral;

VII

comprovar o servidor público, na data da inscrição, 4 (quatro) anos de efetivo exercício nos cargos de Advogado, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia de Carreira, Escrivão do Judicial (vetado); (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

VIII

pagar a taxa de inscrição.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Vetado).

§ 3º

O exercício da advocacia será comprovado mediante apresentação de:

a

prova de inscrição, definitiva ou provisória, como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil;

b

atestado de Juiz de Direito perante o qual o candidato tiver desempenhado a profissão;

c

certidão de Cartórios ou Secretarias relacionando os feitos em que o advogado teve ou tem participação como patrono de parte.

§ 4º

O efetivo exercício dos cargos públicos referidos no artigo será provado com atestado de autoridade superior e certidão de tempo de serviço.

§ 5º

A prova de idoneidade moral será feita por investigação a que será submetido o candidato, relativa aos aspectos moral e social, para o que ele apresentará "curriculum vitae", com indicação dos lugares em que teve residência nos últimos 10 (dez) anos, estabelecimentos de ensino cursados, empregos particulares ou funções públicas exercidos, empregadores ou autoridades perante os quais tiver servido.

Art. 188

O Tribunal de Justiça estabelecerá normas reguladoras do concurso, nas quais fixará o valor da taxa e outras exigências para inscrição.

Art. 189

O concurso será anunciado em edital com o prazo mínimo de sessenta dias e publicado pelo menos três vezes no Diário do Judiciário.

Art. 190

Homologado o concurso, a nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Governador do Estado, mediante listas tríplices organizadas pela Corte Superior, após realização do Curso de Preparação, ministrado pela Escola Judicial.

Parágrafo único

- As listas tríplices serão organizadas com indicação, pela ordem de classificação, de candidatos em número correspondente às vagas existentes, mais dois para cada vaga, sempre que possível.

Capítulo II

Da Promoção e da Remoção

Art. 191

Salvo quando se tratar de acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Alçada, o candidato a promoção ou remoção deverá apresentar sua inscrição no Protocolo do Tribunal de Justiça dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital que anuncie a abertura da vaga.

§ 1º

No caso de remoção de uma Vara para outra da mesma comarca o pedido de inscrição deve ser apresentado antes da publicação do edital para o preenchimento da vaga.

§ 2º

A data da abertura da vaga será:

a

a da publicação do falecimento do Juiz no "Diário do Judiciário", o que se fará logo se verifique;

b

a da publicação do ato de aposentadoria do magistrado, ou a da sua exoneração;

c

a da perda do cargo, nos casos do artigo 172, item I;

d

a da decretação de remoção ou de disponibilidade compulsória;

e

a em que o Juiz, removido, deixar o cargo que exercia, comunicada ao Tribunal imediatamente pelo Escrivão, com encaminhamento de certidão do termo que se lavrar para registrar o afastamento.

§ 3º

Havendo simultaneidade na data da ocorrência da vaga, a precedência de abertura se determina pela ordem estabelecida na Tabela nº 1 da Resolução nº 61/75 - TJMG.

§ 4º

Presume-se que não aceita o lugar vago o Juiz que não se inscrever no prazo legal.

§ 5º

Para cada vaga destinada ao procedimento por promoção ou por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, publicando-se edital no "Diário do Judiciário" com indicação do critério de preenchimento.

§ 6º

Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.

§ 7º

A primeira vaga decorrente da remoção pode ser provida pelo mesmo critério, mas a seguinte destina-se obrigatoriamente ao provimento por promoção.

Seção I

Da Promoção

Art. 192

A promoção far-se-á alternadamente por antigüidade e por merecimento, de entrância a entrância.

§ 1º

O magistrado de qualquer entrância pode ter acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Alçada, mediante promoção por merecimento.

§ 2º

Não importa em promoção ou descenso do magistrado a elevação ou rebaixamento de entrância da comarca, podendo, ele se não preferir remover-se, nela continuar até ser promovido.

§ 3º

O Juiz que permanecer na comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na comarca para a qual foi promovido e seu pedido seja aprovado pela Corte Superior.

Art. 193

Para a promoção por merecimento, a Corte Superior organizará lista tríplice, quando possível, em sessão pública e escrutínio secreto, observando-se o § 5º do artigo 18 e o que for disposto no Regimento Interno.

§ 1º

O merecimento será apurado e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado em lista, tanto para a entrância a prover como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

§ 2º

Sob pena de nulidade de voto, não pode ser votado o Juiz:

a

não inscrito no prazo legal;

b

que tiver sofrido pena de censura há menos de 1 (um) ano (artigo 176, parágrafo único) ou estiver submetido a processo que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;

c

que, por informação da Corregedoria, residir fora da comarca sem autorização do Conselho da Magistratura (artigo 173, V);

d

não tiver, na data da formação da lista, estágio legal, salvo se não tiver candidato com tal requisito.

§ 3º

Na forma estabelecida no Regimento Interno, os pedidos de inscrição serão submetidos à Comissão de Promoção, constituída do Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e dos três Desembargadores mais antigos, que apresentará à Corte Superior sugestões fundamentadas para a formação da lista tríplice, entre as quais a informação de que o candidato é remanescente de lista anterior.

Art. 194

Para a promoção por antigüidade será indicado o Juiz que tiver maior tempo de efetivo exercício na entrância imediatamente inferior, observando-se o disposto no artigo 18, § 1º, II, e o disposto no § 3º do artigo anterior.

Art. 195

A promoção será feita pelo Governador dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da lista ou indicação.

Art. 196

No período de trânsito, que é compreendido entre a data em que o Juiz deixa o exercício na comarca de que era titular e a data em que assumir na comarca para que foi promovido, é considerado para todos os efeitos como de efetivo exercício na entrância a que pertencia.

Seção II

Da Remoção

Art. 197

A remoção do Juiz é voluntária ou compulsória e, em qualquer caso, só pode efetivar-se para comarca ou Vara a ser provida mediante nomeação ou promoção por merecimento.

Art. 198

A remoção voluntária é feita a pedido do Juiz, nos seguintes casos:

I

de uma comarca para outra de igual entrância;

II

do cargo de Juiz de Direito Auxiliar para o de titular de comarca;

III

de uma comarca de terceira entrância para o cargo de Juiz Substituto de 1ª instância; (Vide art. 1º da Lei nº 8.112, de 3/12/1981.)

IV

de uma Vara para outra da mesma comarca;

V

mediante permuta entre dois Juízes de comarca da mesma entrância ou de Varas da mesma comarca.

§ 1º

Nos casos dos itens I e III, deste artigo, o Juiz candidato à remoção deve contar dois anos de efetivo exercício na comarca. (Vide art. 1º da Lei nº 8.112, de 3/12/1981.)

§ 2º

Salvo na remoção mediante permuta e na de uma Vara para outra da mesma comarca, a remoção se efetivará, por ato do Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, dentre candidatos incluídos em lista tríplice, se possível, observando-se, no que for aplicável, o artigo 193 e seus parágrafos.

§ 3º

A remoção do Juiz de uma Vara para outra da mesma comarca se faz por ato do Presidente do Tribunal de Justiça em favor do candidato que tiver obtido, em escrutínio secreto, maioria de votos dos presentes.

§ 4º

A remoção mediante permuta é efetivada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, depois de autorizada pela Corte Superior, em escrutínio secreto e por maioria de votos dos presentes.

§ 5º

No caso de remoção em que o Juiz deva assumir exercício em outra comarca, o período de trânsito referido no artigo 196 é considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Art. 199

A remoção compulsória é decretada pela Corte Superior nos termos do artigo 182.

§ 1º

Decretada a remoção compulsória o magistrado perde o exercício da função jurisdicional na comarca de que era titular e fica em período de trânsito, na forma estabelecida no § 5º, do artigo 198, até a assunção de exercício na outra comarca que lhe for designada.

§ 2º

A designação de nova comarca para o exercício do Juiz removido compulsoriamente, observado o disposto no artigo 198, é feita por maioria de votos do Conselho Superior de Justiça, mediante indicação "ex-officio" do Presidente ou a requerimento do interessado.

§ 3º

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, somente serão considerados pedidos de remoção de outros Juízes, se não houver aprovação da indicação ou de requerimento de designação.

§ 4º

Aprovada a indicação ou o requerimento, será a deliberação comunicada ao Governador do Estado para a efetivação do ato de remoção." Art. 2º - Os Juízes das Varas Cíveis da Capital conservam, residualmente, a competência atribuída aos Juízes das Varas de Família para o processo e julgamento dos feitos que lhes tenham sido distribuídos antes da instalação das Varas de Família da Capital. Art. 3º - Os feitos já distribuídos no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Alçada, de acordo com a competência vigente na data da distribuição, não são alcançados pela modificação de competência estabelecida nesta lei. Art. 4º - Fica criado no Tribunal de Justiça um cargo de Desembargador. Art. 5º - (Vetado). Art. 6º - (Vetado). Art. 7º - (Vetado). Art. 8º - O magistrado exonerado a pedido poderá ser readmitido a critério do Tribunal de Justiça, em cargo idêntico ou de entrância inferior. Parágrafo único - O pedido de readmissão será instruído com as provas do art. 187, incisos IV, V e VII, desta lei. Art. 9º - (Vetado). Art. 10 - (Vetado). Art. 11 - (Vetado). Art. 12 - (Vetado). Art. 13 - (Vetado). Art. 14 - (Vetado). Art. 15 - Para atender às despesas provenientes da execução desta lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1979. FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Dênio Moreira de Carvalho ============================================= Data da última atualização: 21/09/2005. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Dênio Moreira de Carvalho ============================================= Data da última atualização: 21/09/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979