Artigo 165 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 165
Ao completar 70 (setenta) anos de idade, o magistrado perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo à Corte Superior organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório.
§ 1º
O pedido de aposentadoria será apresentado ao Presidente do Tribunal de Justiça que o encaminhará ao Governador do Estado.
§ 2º
Concedida a aposentadoria, será o ato processado na Secretaria do Tribunal de Justiça e encaminhado para registro ao Tribunal de Contas.