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Artigo 165 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 165

Ao completar 70 (setenta) anos de idade, o magistrado perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo à Corte Superior organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório.

§ 1º

O pedido de aposentadoria será apresentado ao Presidente do Tribunal de Justiça que o encaminhará ao Governador do Estado.

§ 2º

Concedida a aposentadoria, será o ato processado na Secretaria do Tribunal de Justiça e encaminhado para registro ao Tribunal de Contas.

Art. 165 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979