Artigo 182, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 182
A Corte Superior pode determinar, por motivo de interesse público, a remoção ou a disponibilidade compulsória do magistrado, devendo a deliberação ser tomada em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
§ 1º
É obrigatoriamente reconhecida, sem prejuízo do reconhecimento em outros casos, a existência de interesse público determinador da remoção compulsória:
a
quando o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da disponibilidade ou aposentadoria compulsória ou de imposição da pena de demissão, seja incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional na comarca;
b
quando, em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do magistrado, estejam seriamente comprometidos o seu prestígio e a boa prestação jurisdicional na comarca.
§ 2º
Sem prejuízo do reconhecimento em outros casos, é obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade compulsória;
a
quando o procedimento funcional do magistrado sem caracterizar fato determinador da disponibilidade ou aposentadoria compulsória ou de imposição da pena de demissão, seja incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional;
b
quando, em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do magistrado, estejam seriamente comprometidos o seu prestígio e a boa prestação jurisdicional.