Artigo 37, Inciso XIV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 37
Além da competência estabelecida no Regimento Interno, compete ao Conselho da Magistratura:
I
julgar, em grau de recurso, ato ou decisão do Corregedor;
II
impor pena a Desembargador e a Juiz do Tribunal de Alçada, em processo preparado pelo Corregedor;
III
providenciar para que se torne efetivo o processo criminal que caiba, em infração de que venha a conhecer;
IV
levar ao conhecimento do relator qualquer reclamação relativa ao andamento do feito;
V
determinar a publicação mensal exigida pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 35 e cooperar com o Presidente na fiscalização da regularidade e exatidão da publicação, bem como determinar a publicação mensal dos autos com vista à Procuradoria de Justiça, com a respectiva data, comunicando ao Desembargador, Juiz de Alçada e Procuradoria de Justiça a ocorrência de excesso de prazo;
VI
reexaminar decisão do Juiz de Menores, na forma da lei;
VII
julgar habeas corpus em favor de menor de 18 (dezoito) anos, quando o coator for o Juiz de Menores; neste caso, se o constrangimento consistir em prisão do paciente, poderá ela ser liminarmente relaxada pelo relator até o julgamento do pedido;
VIII
apreciar, em segredo de justiça, suspeição comunicada por Juiz;
IX
julgar recurso de pena disciplinar imposta pelo Corregedor ou Juiz;
X
mandar anotar, para efeito de elaboração da lista de antigüidade dos magistrados, falta resultante de retardamento de feitos, nos termos da lei;
XI
proceder, sem prejuízo do andamento do feito e a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, a correições parciais em autos, para emenda de erros ou abusos, quando não haja recurso ordinário, observando-se a forma do processo de agravo de instrumento;
XII
aprovar anualmente a lista de antigüidade dos Juízes e decidir reclamação apresentada;
XIII
baixar provimento regulamentando o concurso para preenchimento de cargos dos órgãos auxiliares de primeira instância e homologar o concurso realizado, remetendo ao Governador do Estado a relação dos candidatos aprovados, com a respectiva classificação;
XIV
julgar as representações relativas a excesso de prazos previstos em lei (Código de Processo Civil, artigos 198 e 199);
XV
estabelecer, em provimento anual, de acordo com os coeficientes de atualização monetária fixados em lei federal, a correção dos valores monetários constantes dessa lei;
XVI
julgar os recursos de decisões dos Juízes de Direito referentes a reclamações sobre percepção de custas ou emolumentos, e dúvidas levantadas pelos titulares dos órgãos auxiliares dos Juízes e do foro extrajudicial, exceto as relativas aos Registros Públicos;
XVII
aprovar a indicação de Juiz, feita pelo Corregedor de Justiça, para a função de Diretor do Foro.
§ 1º
O Conselho da Magistratura fará publicar, mensalmente, no órgãos oficial, dados estatísticos sobre trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor, a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, como as datas das respectivas conclusões.
§ 2º
Compete ao Presidente do Conselho da Magistratura velar pela regularidade e pela exatidão das publicações.