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Artigo 82, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 82

Compete ao Diretor do Foro:

I

dirigir o serviço a cargo dos Servidores do foro que não estejam subordinados a outra autoridade;

II

dar ordens e instruções à guarda destacada no edifício;

III

solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

IV

fazer manter a ordem e o respeito entre os Serviços do foro, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes no edifício;

V

aplicar pena disciplinar a Servidor não subordinado a outra autoridade;

VI

remeter mensalmente à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, com seu "visto", a cópia da folha de pagamento do vencimento do pessoal do foro;

VII

organizar a escala de férias dos servidores do foro, das comarcas do interior, nos meses de janeiro e julho;

VIII

dar posse a Juiz de Paz, Promotor de Justiça ou Adjunto e Servidor do foro;

IX

designar pessoa idônea, quando não houver substituto, para exercer o cargo de Adjunto de Promotor de Justiça e de Servidor não remunerado, comunicando-o ao Secretário do Interior e Justiça e, quando se tratar de órgão do Ministério Público, ao Procurador-Geral;

X

processar concurso ou exame de habilitação e seleção para os cargos dos órgãos auxiliares da Justiça, bem como presidir a comissão examinadora;

XI

instaurar processo administrativo, a fim de apurar abandono ou falta que determine perda do cargo por servidores dos órgãos auxiliares e funcionários dos serviços administrativos referidos no Artigo 214 da Resolução nº 61 do Tribunal de Justiça, remetendo-o, conforme o caso, ao Secretário do Interior e Justiça;

XII

nomear Oficial de Justiça e Escrevente Juramentado não remunerado, comunicando-o ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor de Justiça;

XIII

designar Escrevente Substituto, mediante proposta do titular, e Oficial de Justiça que deva servir como Porteiro dos Auditórios ou Contínuos-Serventes do Fórum, comunicando-o ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor de Justiça;

XIV

estabelecer o número de livros para o Tabelião ter em uso simultâneo, fixando critérios em função do movimento do cartório e da estância da comarca;

XV

averiguar incapacidade física ou moral do Servidor do foro;

XVI

conceder licença, comunicando-a ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor;

XVII

elaborar a proposta orçamentária do foro;

XVIII

abrir, rubricar à mão e encerrar os livros dos Escrivães Judiciais e dos Tabeliães, podendo designar, para a rubrica, um dos Escrivães do Cível, a quem delegará essa função no termo de abertura;

XIX

instaurar processo administrativo em caso de abandono ou de falta que determine a perda do cargo por Servidor do foro.

Parágrafo único

- Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definindo as atribuições dos seus servidores. SUBSEÇÃO V Da Substituição de Juiz de Direito

Art. 82, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979