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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 27

A substituição dos membros da Corte Superior, nos casos de impedimento ou afastamento, é feita, mediante convocação do Presidente e observada a ordem decrescente, de antigüidade, pelos Desembargadores que não o integram.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979