Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 27
A substituição dos membros da Corte Superior, nos casos de impedimento ou afastamento, é feita, mediante convocação do Presidente e observada a ordem decrescente, de antigüidade, pelos Desembargadores que não o integram.