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Artigo 18, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 18

A investidura no cargo de Desembargador far-se-á mediante promoção de magistrado, pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente, e por nomeação dentre os membros do Ministério Público ou Advogados em efetivo exercício da profissão, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1º

No caso de promoção de magistrado pelo critério de antigüidade, será observado:

I

a antigüidade será apurada entre os magistrados de entrância mais elevada, como tais se considerando os que integram o Tribunal de Alçada;

II

(Vetado);

III

o Tribunal de Justiça, por seu órgão competente, em sessão pública e por escrutínio secreto, resolverá se deve ser indicado o magistrado mais antigo e, se este for recusado pela maioria absoluta de seus membros, repetirá o escrutínio em relação ao imediato e assim por diante, até fixar a indicação.

§ 2º

No caso de promoção por merecimento, será observado:

I

a indicação é feita em lista tríplice, organizada mediante votação dos membros do órgão competente, em escrutínio secreto e sessão pública, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno;

II

podem ser votados Juízes de qualquer entrância.

§ 3º

No caso de nomeação, será observado:

I

a indicação deve recair em candidato de classe igual à do último ocupante do cargo vago ou, em se tratando de vaga a ser preenchida pelo critério alternativo (Lei Complementar nº 35, artigo 100, § 2º), em candidato de classe diferente;

II

a indicação é feita em lista tríplice, observado o disposto no item I, do parágrafo anterior, podendo ser votados os candidatos que satisfaçam as exigências legais e incluídos em relação organizada na forma estabelecida no Regimento Interno;

III

tratando-se de vaga reservada a Advogado, o candidato deve contar mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, bem como ter inscrição permanente na Ordem dos Advogados do Brasil e não ser membro do Ministério Público.

§ 4º

Em qualquer caso de promoção ou de nomeação, antes da indicação e em parte secreta da sessão em que esta tiver que ser feita, será obrigatoriamente ouvido o Corregedor e, facultativamente, os demais desembargadores presentes sobre as qualidades pessoais dos candidatos que possam ser votados.

§ 5º

Não poderá tomar parte na votação o Desembargador parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, de quem possa ser votado.

Art. 18, §3º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979