Artigo 164 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 164
O magistrado é aposentado:
I
compulsoriamente, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada;
II
voluntariamente, após 30 (trinta) anos, de serviço público.
Parágrafo único
- Em qualquer dos casos os proventos da aposentadoria serão iguais aos vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo em que ocorreu, e serão reajustados na mesma proporção aos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados da atividade.