Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A extinção da comarca será determinada, com a anexação de seu território a outra ou outras comarcas, satisfeito o requisito de continuidade de área, quando se verificar que ela não satisfaz os requisitos enumerados no item I do artigo 4º e que a prestação jurisdicional se aperfeiçoará com a extinção.
Parágrafo único
- (Vetado).