JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Em sessão de julgamento, o Conselho funcionará com a presença de todos os seus elementos e o Presidente só terá voto de desempate.

§ 1º

Nos recursos interpostos de atos seus e nos processos por ele preparados, não terá voto o Corregedor.

§ 2º

O Conselheiro será substituído pelo Desembargador imediato na ordem de antigüidade na respectiva Câmara.

Art. 34, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979