Artigo 141 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 141
Os magistrados terão direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, coletivas ou individuais.
Os magistrados terão direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, coletivas ou individuais.