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Artigo 170, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 170

A disponibilidade resultante de imposição compulsória:

I

assegura ao magistrado vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

II

sujeita-o à perda de cargo em razão de sentença criminal;

III

faculta o reaproveitamento;

IV

exclui de contagem o tempo de disponibilidade, senão para efeito de aposentadoria.

Art. 170, I da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979