Artigo 170, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 170
A disponibilidade resultante de imposição compulsória:
I
assegura ao magistrado vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
II
sujeita-o à perda de cargo em razão de sentença criminal;
III
faculta o reaproveitamento;
IV
exclui de contagem o tempo de disponibilidade, senão para efeito de aposentadoria.