Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Corregedor, eleito dentre os Desembargadores mais antigos da Corte Superior, servirá por 2 (dois) anos, proibida a reeleição.
Parágrafo único
- O Corregedor em exercício, ficará dispensado das funções normais de Desembargador, exceto em declaração de inconstitucionalidade, julgamentos disciplinares, reforma do Regimento Interno, organização de lista, eleições e questões administrativas.