JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 110, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 110

São garantias do magistrado vitaliciedade, a inamovibilidade e à irredutibilidade de vencimentos.

§ 1º

São vitalícios a partir da posse os Desembargadores e os Juízes do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar e após 2 (dois) anos de exercício, os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Auxiliares e os Juízes Auditores da Justiça Militar.

§ 2º

Adquirida a vitaliciedade, o magistrado só perde o cargo em razão de sentença judiciária, criminal ou administrativa.

§ 3º

A inamovibilidade não exclui a remoção compulsória, decretada no caso e forma estabelecidos na Constituição Federal.

§ 4º

A irredutibilidade de vencimentos não os isenta dos impostos gerais, inclusive o de renda, e dos impostos extraordinários, nem impede os descontos fixados em lei, base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.

Art. 110, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979