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Artigo 77, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 77

A designação de Juiz Auxiliar para substituição em comarca ou Vara é feita, se possível:

a

em caso de vacância, na oportunidade da abertura da vaga (artigo 191, § 2º);

b

em caso de afastamento do titular, na oportunidade do ato que conceder a licença ou férias.

Parágrafo único

- Para efeito de aplicação deste artigo, ocorrendo vacância do cargo ou afastamento do Juiz de Direito, a Diretoria de Pessoal fará imediata promoção ao Presidente do Tribunal, prestando-lhe as informações necessárias à sua deliberação sobre a designação de Juiz Auxiliar para substituição.

Art. 77, b da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979