Artigo 83, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 83
O Juiz de Direito será substituído nos seguintes casos:
I
estando vago o cargo;
II
no afastamento do Juiz, em razão de férias, de licença, de gala ou de nojo;
III
na ausência eventual do Juiz, fora dos casos previstos no item anterior.