Artigo 112, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 112
Nomeado ou promovido a Desembargador, Juiz do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, ou nomeado para o cargo de Juiz de Direito, Juiz Auxiliar e Juiz Auditor de Justiça Militar, o magistrado tomará posse e entrará em exercício dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato.
§ 1º
Quando promovido ou removido para outra comarca ou Vara, o magistrado assumira o exercício do novo cargo dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da publicação do ato.
§ 2º
Havendo motivo justo, o prazo para tomar posse ou assumir o exercício poderá ser prorrogado, por quinze (15) dias, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou Juiz de Direito, pelo Presidente do Tribunal de Alçada, quando se tratar de Juiz para ele nomeado ou promovido, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de Juiz de Justiça Militar.