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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 46

A correição geral será anunciada por edital afixado na comarca, com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 1º

O edital mencionará dia, hora e lugar da audiência inicial, convocará as autoridades e Servidores sujeitos à correição, e declarará que serão recebidas reclamações sobre o serviço forense.

§ 2º

O Juiz de Direito fará afixar no Fórum cópia do edital que receber.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979