Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 135
Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo Advogado e Desembargador, Juiz, Servidor ou órgão do Ministério Público, parentes em grau indicado no art. 131, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do Advogado.