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Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 135

Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo Advogado e Desembargador, Juiz, Servidor ou órgão do Ministério Público, parentes em grau indicado no art. 131, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do Advogado.

Art. 135 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979