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Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 75

Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça fazer a designação de Juiz Auxiliar para servir como substituto ou cooperar.

§ 1º

A designação é feita:

I

em caráter de substituição de Juiz de Direito, nos casos de vaga ou nos casos de afastamento do titular em razão de licença ou de férias;

II

em caráter de cooperação, quando o exigir o interesse público, caracterizado pelo número extraordinário de feitos em movimentação na comarca ou Vara.

§ 2º

A designação, feita em caráter de substituição, o será pelo tempo da vacância da comarca ou Vara, ou do afastamento do titular.

§ 3º

No caso de cooperação, a designação será feita com prazo determinado, não excedente de seis (6) meses, prorrogável na forma estabelecida no artigo.

Art. 75 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979