Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 56
O Desembargador será substituído:
I
na Corte Superior, nos casos de afastamento por licença ou férias de membro efetivo, pelo Desembargador mais antigo que não for seu componente e mediante convocação do Presidente;
II
na Corte Superior e quando necessário para compor o quorum de julgamento, mediante convocação, do Presidente, pelo Desembargador mais antigo que não seja seu componente;
III
nas Câmaras Reunidas, nas Câmaras Isoladas, na Câmara Especial de Férias e no Conselho de Magistratura, quando necessário para compor o quorum de julgamento, pelo Desembargador mais antigo que não seja componente do Órgão e mediante convocação de seu respectivo Presidente.
§ 1º
No caso do item III deste artigo, a convocação, se possível, se fará de preferência entre Desembargadores de igual jurisdição.
§ 2º
Em caso de substituição necessária para compor o quorum de julgamento, serão convocados Juízes do Tribunal de Alçada, mediante sorteio dentre os de igual jurisdição, quando impossível a convocação de Desembargador.