JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 167 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 167

A aposentadoria por invalidez comprovada será decretada pela Corte Superior, em processo estabelecido no Regimento Interno do Tribunal, com observância do que dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 167 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979