Artigo 167 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 167
A aposentadoria por invalidez comprovada será decretada pela Corte Superior, em processo estabelecido no Regimento Interno do Tribunal, com observância do que dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.