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Artigo 92, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 92

O Tribunal do Júri, que obedecerá, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funcionará na sede da comarca e se reunirá em sessão ordinária:

I

mensalmente, na Comarca de Belo Horizonte;

II

bimestralmente, nas demais comarcas.

Parágrafo único

- Quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.

Art. 92, II da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979