Artigo 124 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 124
Ao advogado nomeado Desembargador ou Juiz do Tribunal de Alçada computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de quinze (15) anos.
§ 1º
Também ao Juiz computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de quatro (4) anos.
§ 2º
O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de cartórios, devendo ser contado pela Secretaria do Tribunal.
§ 3º
É vedada a acumulação de tempo contado na advocacia e em cargo público, exercido simultaneamente, podendo, porém, o magistrado preferir um ao outro.
§ 4º
(Vetado).