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Artigo 40, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 40

Compete ao Corregedor:

I

dirigir o foro de Belo Horizonte com as atribuições do artigo 82 e seus parágrafo único, podendo delegar poderes a Juiz Substituto de Primeira Instância para a prática de atos ali previstos;

II

presidir diariamente a distribuição dos feitos na Comarca de Belo Horizonte, podendo delegar essa atribuição a Juiz que designar;

III

inspecionar e corrigir o serviço judiciário, verificando:

a

se é regular o título do Servidor de Órgãos Auxiliares dos Juízes;

b

se o Juiz é assíduo e diligente, se cumpre e faz cumprir com exatidão as leis e regulamentos e se observa os prazos legais em suas decisões;

c

se o Juiz dá audiência no tempo e lugar devido, se reside e permanece na sede da comarca;

d

se o Juiz dispensa às partes e Advogados a consideração devida;

e

se o Servidor observa os regimentos, atende às partes e seus patronos com presteza e urbanidade e tem em ordem os livros necessários;

f

se os processos são devidamente distribuídos e têm marcha regular;

g

se o Juiz assina e exige assinatura no livro de carga dos autos saídos de cartório;

h

se o Regimento de Custas é fielmente observado, se o Servidor cota a importância das custas e dos emolumentos e se não os recebe em demasia;

i

se o Contador realiza sua incumbência com exatidão e glosa os emolumentos não cotados ou indevidos, fazendo ele próprio a glosa quando cabível;

j

se o Juiz se ausenta da comarca sem transmitir ao substituto legal o exercício do cargo e se deixa de permanecer no lugar destinado ao despacho do expediente forense, no horário determinado nesta lei;

l

se existe, afixado em lugar bem visível do cartório, quadro com tabela das custas e dos emolumentos taxados para os atos do ofício;

m

se o mobiliário e utensílios pertencentes ao Estado estão bem conservados e se nos lugares onde devem permanecer as partes, servidores, testemunhas e jurados há higiene, comodidade e segurança;

n

se há servidor atacado de moléstia mental ou contagiosa, ou com defeito físico que prejudique o exercício das respectivas funções;

o

se há, na cadeia, pessoa ilegalmente detida;

IV

verificar prática de erro ou abuso, promovendo a apuração e a punição;

V

propor providência legislativa para mais rápido andamento e perfeita execução do serviço judiciário;

VI

dar instruções para abolir praxe viciosa e mandar adotar providências necessárias à boa execução do serviço, inclusive solicitando à Corte Superior a expedição de resolução a que se refere o inciso XXIV do § 2º do artigo 30;

VII

levar ao conhecimento do Procurador-Geral ou do Secretário da Segurança Pública falta de que venha a conhecer e seja atribuída a membro do Ministério Público ou a autoridade policial;

VIII

representar ao Procurador-Geral sobre praxe adotada por Promotor ou Adjunto e que pareça inconveniente ao bom andamento da Justiça;

IX

informar ao Tribunal sobre Juiz candidato a promoção por antigüidade e por merecimento;

X

informar o Tribunal sobre a conveniência ou não de atender-se a pedido de permuta ou de remoção de Juiz para outra comarca ou para o cargo de Juiz de Direito Substituto;

XI

inspecionar, pessoalmente ou por Juiz delegado seu, o serviço judiciário, nas comarcas, fazendo anunciar por edital, ao iniciar a visita, o tempo em que ali permanecerá e o lugar onde receberá reclamações;

XII

na Capital, proceder à correição, pelo menos semestralmente, nos cartórios de Tabeliães, de Registros e de Paz;

XIII

sindicar pessoalmente ou por intermédio do Juiz de Direito que designar, sobre o comportamento de Juiz ou Servidor, em especial no que se refere a atividade político-partidária;

XIV

impor pena disciplinar ao pessoal da Corregedoria;

XV

impor pena disciplinar a Juiz ou Servidor;

XVI

levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados falta que seja atribuída a Advogado, Solicitador ou Estagiário Acadêmico;

XVII

preparar processo contra Desembargador;

XVIII

representar ao Tribunal sobre a conveniência de remoção ou disponibilidade de Juiz, quando ocorrer motivo de interesse público;

XIX

representar sobre a verificação de incapacidade física ou moral de magistrado;

XX

levar ao conhecimento do Tribunal, para necessário desconto de antigüidade, falta prevista no art. 801 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar;

XXI

impor pena disciplinar a Juiz ou Servidor que for infiel em suas informações à Corregedoria, ou lhe embaraçar a ação;

XXII

impor a Juiz ou Servidor que se ausentar ilegitimamente da sede da comarca a pena disciplinar cabível, sem prejuízo do processo de abandono;

XXIII

instaurar processo de abandono de cargo contra Juiz ou Servidor;

XXIV

determinar ao substituto do Juiz que assuma o exercício das funções do cargo, quando o titular se ausentar ilegitimamente;

XXV

organizar modelos para os livros a serem usados nos cartórios, observada a legislação federal e remetê-los aos respectivos Servidores para a necessária padronização, permitindo-lhes, não obstante, completar a escritura dos livros em uso.

Art. 40, III, a da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979