Artigo 23, Parágrafo 3, Inciso XV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 23
Sem prejuízo de outras competências e atribuições estabelecidas no Regimento Interno, a competência e atribuições jurisdicionais e administrativas do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça são as estabelecidas neste artigo. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)
§ 1º
Em geral, compete ao Presidente:
I
presidir a sessão, administrativa ou judicial, da Corte Superior e do Conselho de Magistratura, nela exercendo o poder de polícia, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II
proferir voto de desempate, nos julgamentos administrativos ou judiciais que presidir, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;
III
distribuir os feitos, administrativos ou judiciais;
IV
assinar acórdão, proferido em sessão que presidir;
V
expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja da competência do relator;
VI
convocar sessões extraordinárias, solenes e especiais;
VII
organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório da gestão judiciária e administrativa;
VIII
providenciar quanto a publicação do expediente do Tribunal no órgão oficial;
IX
delegar ao Vice-Presidente a prática de atos de sua competência.
§ 2º
É da competência jurisdicional do Presidente:
I
votar no julgamento de incidente de inconstitucionalidade;
II
mandar coligir documentos e provas para a verificação de crime comum ou de responsabilidade, cujo julgamento couber ao Tribunal;
III
informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;
IV
processar e julgar:
a
deserção de recurso por falta de preparo;
b
desistência manifestada antes da distribuição do feito;
c
suspeição oposta a servidor do Tribunal;
d
pedido de suspensão de sentença concessiva de mandado de segurança;
e
recurso de inclusão ou exclusão de jurado;
V
requisitar o pagamento, em virtude de sentença proferida contra as Fazendas, do Estado ou de Município, nos termos do artigo 121, § 3º da Constituição Estadual e do artigo 730, I, do Código de Processo Civil;
VI
conhecer de reclamação contra a exigência ou a percepção de custas e emolumentos indevidos por servidor do Tribunal e, em feito submetido a seu julgamento por servidor que nele tiver funcionado, ordenando a restituição e punindo o faltoso;
VII
informar habeas corpus requerido ao Supremo Tribunal Federal;
VIII
assinar carta de sentença e mandato executivo;
IX
despachar petição referente a autos findos;
X
conhecer de pedido de liminar em mandado de segurança, quando a espera da distribuição puder frustrar a eficácia da medida;
XI
Relatar:
a
conflito entre Câmaras e Desembargadores, bem como suspeição oposta a Desembargador e por este não reconhecida;
b
conflito entre os Tribunais de Alçada, de Justiça Militar e de Justiça.
§ 3º
São atribuições administrativas do Presidente: (Vide art. 1º da Lei nº 8.283, de 1/10/1982.)
I
dar posse a Desembargador e a Juiz de Direito;
II
nomear e empossar servidor do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares;
III
prorrogar, nos termos da lei, prazo para a posse de Desembargador e Juiz, bem como de servidor do Tribunal ou de seus Serviços Auxiliares;
IV
conceder férias individuais, férias-prêmio, licença, até um ano, a Desembargador, Juiz de Direito ou Auxiliar e a Juiz de Paz, a este quando a licença for superior a três (3) meses, assim como a servidor do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares e revogar a concessão;
V
conceder a magistrado e a servidor do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares vantagem a que tiverem direito;
VI
nos termos da lei, aposentar, colocar em disponibilidade, exonerar e demitir servidor do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares;
VII
cassar licença concedida por Juiz, quando o exigir o serviço público;
VIII
iniciar processo administrativo disciplinar contra magistrado e servidor do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares;
IX
votar na organização de lista para nomeação, remoção e promoção de magistrado;
X
impor pena disciplinar, observando o que é disposto nesta lei e no Regimento Interno do Tribunal;
XI
comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogado, sem prejuízo do seu afastamento do recinto;
XII
levar ao conhecimento do Chefe do Ministério Público a falta de Procurador que, indevidamente, haja retido autos com excesso do prazo legal;
XIII
conceder licença para casamento, nos casos do artigo 183, XVI, do Código Civil;
XIV
autenticar com os termos de abertura e encerramento, numeração e rubrica de folhas, os livros de ata, de distribuição de feitos e de termos de posse, podendo fazer a rubrica por meio de chancela;
XV
receber e processar pedido de inscrição em concurso para Juiz ou servidor do Tribunal;
XVI
encaminhar ao Governador proposta de orçamento do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares;
XVII
requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la;
XVIII
convocar, nos casos permitidos em lei, Juiz para a substituição de Desembargador;
XIX
designar Juiz Auxiliar para substituir ou cooperar com Juiz de Direito;
XX
superintender o serviço da Secretaria do Tribunal, zelando pela arrecadação fiscal nesse serviço;
XXI
remeter à Superintendência de Estatística e Informações, da Secretaria de Planejamento, os dados que lhe forem enviados por Juiz;
XXII
dirigir a publicação da "Jurisprudência Mineira", podendo pedir a cooperação de Desembargador, sem prejuízo de suas funções;
XXIII
expedir os atos de remoção e permuta de Juízes (art. 198, §§ 3º e 4º);
XXIV
convocar Juiz Substituto de 1ª instância para a substituição de Juiz da Comarca de Belo Horizonte em caso de vaga ou afastamento;
XXV
conceder a disponibilidade prevista no artigo 144, § 2º da Constituição Federal;
XXVI
conceder a pensão referida no artigo 140 desta lei;
XXVII
conceder a magistrado e a servidor do Tribunal de Justiça licença para se ausentarem do País.
§ 4º
É da competência e das atribuições do Vice-Presidente:
I
substituir o Presidente e desempenhar delegação que este lhe fizer;
II
relatar suspeição oposta ao Presidente, quando não reconhecida;
III
presidir, com voto de qualidade, as Câmaras Reunidas;
IV
exercer a presidência no processamento de recurso extraordinário;
V
dirigir a Escola Judicial.
Parágrafo único
- Nas substituições eventuais, o Vice-Presidente exercerá cumulativamente suas próprias funções.