Artigo 166 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 166
A aposentadoria facultativa será requerida ao Governador do Estado, mediante petição e certidão de tempo de serviço.
§ 1º
A apresentação do pedido de aposentadoria e seu processamento se fazem na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 2º
O tempo de serviço será provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal.