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Artigo 9º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 9º

Na comarca de Belo Horizonte servirão cinqüenta e nove (59) Juízes de Direito, sendo:

I

vinte e seis (26) de Varas Cíveis;

II

seis (6) de Varas da Fazenda Pública e Autarquias;

III

cinco (5) de Varas de Família;

IV

um (1) de Vara de Registro Públicos, Falências e Concordatas;

V

quinze (15) de Varas Criminais;

VI

quatro (4) em dois (2) Tribunais do Júri;

VII

um (1) da Vara de Execuções Criminais;

VIII

um (1) da Vara de Menores.

§ 1º

Em cada Tribunal do Júri servirão um (1) Juiz Presidente e um (1) Juiz Sumariante.

§ 2º

Servirão, ainda, na comarca de Belo Horizonte:

I

dezessete (17) Juízes Substitutos, classificados como de terceira entrância; (Vide art. 1º da Lei nº 8.112, de 3/12/1981.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.293, de 2/10/1990.)

II

dois (2) Juízes de Direito Auxiliares, que deverão exercer suas atividades de cooperação perante o Juizado de Menores. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.) (Vide arts. 2º e 3º da Lei nº 10.293, de 2/10/1990.)

Art. 9º, VIII da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979