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Artigo 44, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 44

A correição poderá ser:

I

geral, pelo Corregedor, nas comarcas que anualmente designar;

II

parcial, pelo Corregedor ou por delegado seu, a fim de apurar irregularidade na administração da Justiça:

III

permanente, pelo Corregedor ou delegado seu, na Capital, e, nas comarcas do interior, mediante informações que lhe cheguem ou obtenha.

§ 1º

Sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho Nacional da Magistratura, da Corte Superior e do Conselho de Magistratura, o Corregedor fará a correição geral a que se refere o item I deste artigo em, pelo menos, 10 (dez) comarcas, por ano.

§ 2º

O Corregedor poderá designar funcionário da Corregedoria ou requisitá-lo eventualmente de outra repartição para seu auxiliar na realização de correições.

Art. 44, III da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979