Artigo 44, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 44
A correição poderá ser:
I
geral, pelo Corregedor, nas comarcas que anualmente designar;
II
parcial, pelo Corregedor ou por delegado seu, a fim de apurar irregularidade na administração da Justiça:
III
permanente, pelo Corregedor ou delegado seu, na Capital, e, nas comarcas do interior, mediante informações que lhe cheguem ou obtenha.
§ 1º
Sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho Nacional da Magistratura, da Corte Superior e do Conselho de Magistratura, o Corregedor fará a correição geral a que se refere o item I deste artigo em, pelo menos, 10 (dez) comarcas, por ano.
§ 2º
O Corregedor poderá designar funcionário da Corregedoria ou requisitá-lo eventualmente de outra repartição para seu auxiliar na realização de correições.