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Artigo 72, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 72

Compete ao Juiz de Direito:

I

processar e julgar:

a

crime e contravenção, não atribuídos a outra jurisdição;

b

causa cível, inclusive a fiscal e a proposta por autarquia;

c

ação relativa a estado e capacidade das pessoas;

d

reclamação trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento;

e

ação de acidente do trabalho;

f

suspeição de Juiz de Paz e, em causa de sua competência, de Servidor dos Órgãos Auxiliares;

g

vacância de bem de herança jacente;

h

causa preparatória preventiva ou incidente em feito de sua competência;

i

Registro Torrens;

II

processar recurso interposto de sua decisão;

III

homologar sentença arbitral;

IV

executar sentença ou acórdão em causa de sua competência ou do Juiz Criminal que condenar à indenização civil;

V

proceder à instrução criminal e preparar para Julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri e de outros Tribunais de primeira instância instituídos em lei;

VI

proceder anualmente à organização e revisão da lista de jurados;

VII

convocar o Júri e sortear os jurados para cada reunião;

VIII

conceder habeas corpus, exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição ou quando for de competência privativa do Tribunal;

IX

conceder fiança;

X

punir testemunha faltosa ou desobediente;

XI

impor pena disciplinar a Servidor, observado o disposto no Livro IV;

XII

determinar remessa da prova de crime ao órgão do Ministério Público para este promover a responsabilidade do culpado;

XIII

mandar riscar, ex-officio, ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;

XIV

dar a Juiz inferior e a Servidor da Justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;

XV

rever, em inspeção anual, no mês de novembro, feitos e livros, dando instruções, punindo o responsável encontrado em culpa e remetendo relatório ao Corregedor até 31 (trinta e um) de dezembro;

XVI

proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros de cartórios da sede da comarca, apondo-lhes seu "visto", anotando a irregularidade encontrada e cominando pena;

XVII

proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca;

XVIII

comunicar ao Corregedor todas as suspeições declaradas, sem explicação de motivos;

XIX

conceder emancipação e suprimento de consentimento;

XX

autorizar venda de bem de menor;

XXI

nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente, e removê-los por negligência ou inobservância de seus deveres;

XXII

ordenar entrega de bem de órfão ou ausente;

XXIII

abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;

XXIV

proceder à arrecadação e inventário de bens vagos ou de ausentes;

XXV

tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico e liquidante e a associação ou corporação pia, nos casos previstos em lei;

XXVI

conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos, bem como no caso do artigo 214 do Código Civil;

XXVII

decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento ou exigência de outro, formuladas pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes;

XXVIII

resolver sobre dispensa de proclamação e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do represente do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;

XXIX

conceder prorrogação de prazo para início e encerramento de inventário;

XXX

conceder benefício de Justiça Gratuita;

XXXI

exercer atribuições de Juiz de Menores (artigo 73, § 5º);

XXXII

dirigir o foro e administrar o edifício forense, exceto na Comarca da Capital; devendo indicar um Servidor como seu auxiliar, para a zeladoria do edifício forense;

XXXIII

providenciar sobre a conservação de casa de moradia do Juiz;

XXXIV

cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;

XXXV

resolver reclamação relativa a ato de Servidor do Juízo;

XXXVI

resolver dúvida suscitada por servidor;

XXXVII

fiscalizar pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos;

XXXVIII

visar e rubricar balança comercial;

XXXIX

remeter anualmente à Superintendência de Estatística e Informações da Secretaria de Estado de Planejamento e a Secretaria de Estado do Interior e Justiça dados sobre o movimento cível e criminal da comarca;

XL

declarar inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;

XLI

requisitar passes para transporte de menores, com o respectivo acompanhante;

XLII

conceder licença a Juiz de Paz, até 3 (três) meses;

XLIII

praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.

Art. 72, I, b da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979