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Artigo 194 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 194

Para a promoção por antigüidade será indicado o Juiz que tiver maior tempo de efetivo exercício na entrância imediatamente inferior, observando-se o disposto no artigo 18, § 1º, II, e o disposto no § 3º do artigo anterior.

Art. 194 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979