Artigo 194 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 194
Para a promoção por antigüidade será indicado o Juiz que tiver maior tempo de efetivo exercício na entrância imediatamente inferior, observando-se o disposto no artigo 18, § 1º, II, e o disposto no § 3º do artigo anterior.