Artigo 134 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 134
Se o magistrado que deve ser afastado não solicitar exoneração ou a declaração de sua disponibilidade, esta lhe será imposta, caso a decisão lhe seja contrária, em processo que, para a declaração da vacância, o Procurador-Geral de Justiça do Estado promoverá perante o Tribunal, de acordo com as normas processuais relativas ao abandono do cargo.