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Artigo 134 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 134

Se o magistrado que deve ser afastado não solicitar exoneração ou a declaração de sua disponibilidade, esta lhe será imposta, caso a decisão lhe seja contrária, em processo que, para a declaração da vacância, o Procurador-Geral de Justiça do Estado promoverá perante o Tribunal, de acordo com as normas processuais relativas ao abandono do cargo.

Art. 134 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979