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Artigo 173, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 173

São deveres do magistrado:

I

cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofícios;

II

não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III

determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV

tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os Advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V

residir na sede da comarca, salvo autorização do Conselho da Magistratura;

VI

comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente e a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VII

exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes;

VIII

manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Art. 173, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979