Artigo 130, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 130
A antigüidade do magistrado, para o efeito de promoção, ou outro que lhe seja atribuído nesta lei, é estabelecida em cada entrância e regulada:
I
pela entrada em exercício;
II
pela posse;
III
pela nomeação;
IV
pelo tempo de serviço na magistratura;
V
pelo tempo de serviço público no Estado;
VI
pela idade.