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Artigo 130, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 130

A antigüidade do magistrado, para o efeito de promoção, ou outro que lhe seja atribuído nesta lei, é estabelecida em cada entrância e regulada:

I

pela entrada em exercício;

II

pela posse;

III

pela nomeação;

IV

pelo tempo de serviço na magistratura;

V

pelo tempo de serviço público no Estado;

VI

pela idade.

Art. 130, V da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979