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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 58

A promoção de Juízes ao Tribunal de Alçada dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente.

§ 1º

A antigüidade será apurada na entrância especial, e, no caso de merecimento, a lista tríplice será composta de nomes escolhidos dentre os Juízes de Direito de qualquer entrância.

§ 2º

1/5 (um quinto) dos cargos do Tribunal será preenchido por Advogados e membros do Ministério Público, observado, o que couber, o que é disposto para a nomeação de Advogado e membro do Ministério Público ao cargo de Desembargador.

Art. 58 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979