Artigo 102 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 102
O nomeado tomará posse e entrará em exercício, perante o Juiz de Direito, dentro do prazo de trinta (30) dias, sob pena de caducidade da nomeação.
Parágrafo único
- Incorrendo a posse o exercício dentro do prazo estabelecido no artigo, o Juiz de Direito comunicará o fato ao Governador que poderá renovar a nomeação ou solicitar nova indicação.