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Artigo 102 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 102

O nomeado tomará posse e entrará em exercício, perante o Juiz de Direito, dentro do prazo de trinta (30) dias, sob pena de caducidade da nomeação.

Parágrafo único

- Incorrendo a posse o exercício dentro do prazo estabelecido no artigo, o Juiz de Direito comunicará o fato ao Governador que poderá renovar a nomeação ou solicitar nova indicação.

Art. 102 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979