Artigo 86, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 86
Na Comarca de Belo Horizonte, a substituição se fará na seguinte ordem:
I
por Juiz de Direito Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II
por Juiz Auxiliar, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III
por Juiz de Direito de outra Vara e competência igual, observada a ordem mencionada no Artigo 16, sendo o Juiz da última Vara substituído pelo da primeira.
§ 1º
Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte não substituirá o de outra comarca.
§ 2º
Os Juízes de cada Tribunal de Júri se substituirão reciprocamente.
§ 3º
Os Juízes de Menores serão substituídos pelos Juízes Auxiliares da mesma Vara.