JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 193, Parágrafo 2, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 193

Para a promoção por merecimento, a Corte Superior organizará lista tríplice, quando possível, em sessão pública e escrutínio secreto, observando-se o § 5º do artigo 18 e o que for disposto no Regimento Interno.

§ 1º

O merecimento será apurado e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado em lista, tanto para a entrância a prover como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

§ 2º

Sob pena de nulidade de voto, não pode ser votado o Juiz:

a

não inscrito no prazo legal;

b

que tiver sofrido pena de censura há menos de 1 (um) ano (artigo 176, parágrafo único) ou estiver submetido a processo que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;

c

que, por informação da Corregedoria, residir fora da comarca sem autorização do Conselho da Magistratura (artigo 173, V);

d

não tiver, na data da formação da lista, estágio legal, salvo se não tiver candidato com tal requisito.

§ 3º

Na forma estabelecida no Regimento Interno, os pedidos de inscrição serão submetidos à Comissão de Promoção, constituída do Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e dos três Desembargadores mais antigos, que apresentará à Corte Superior sugestões fundamentadas para a formação da lista tríplice, entre as quais a informação de que o candidato é remanescente de lista anterior.

Art. 193, §2º, c da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979