Artigo 177 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 177
A pena de advertência é aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
A pena de advertência é aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.