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Artigo 177 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 177

A pena de advertência é aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 177 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979