Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 80
Os Juízes Auxiliares da Vara de Menores da Capital não têm a competência fixada nos itens II, V, VI e VII, do § 5º, do artigo 73, desta lei, competindo-lhes, por distribuição entre eles e o Juiz Titular, exercer as demais atribuições da Vara. SUBSEÇÃO IV Do Diretor do Foro