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Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 80

Os Juízes Auxiliares da Vara de Menores da Capital não têm a competência fixada nos itens II, V, VI e VII, do § 5º, do artigo 73, desta lei, competindo-lhes, por distribuição entre eles e o Juiz Titular, exercer as demais atribuições da Vara. SUBSEÇÃO IV Do Diretor do Foro

Art. 80 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979