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Artigo 190, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 190

Homologado o concurso, a nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Governador do Estado, mediante listas tríplices organizadas pela Corte Superior, após realização do Curso de Preparação, ministrado pela Escola Judicial.

Parágrafo único

- As listas tríplices serão organizadas com indicação, pela ordem de classificação, de candidatos em número correspondente às vagas existentes, mais dois para cada vaga, sempre que possível.

Art. 190, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979