Artigo 190, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 190
Homologado o concurso, a nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Governador do Estado, mediante listas tríplices organizadas pela Corte Superior, após realização do Curso de Preparação, ministrado pela Escola Judicial.
Parágrafo único
- As listas tríplices serão organizadas com indicação, pela ordem de classificação, de candidatos em número correspondente às vagas existentes, mais dois para cada vaga, sempre que possível.