Artigo 179, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 179
A pena de demissão é aplicada:
I
em razão de sentença criminal, transitada em julgado, impositiva de pena acessória de perda de cargo;
II
em razão de exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;
III
em razão de recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
IV
em razão de exercício de atividade político-partidária;
V
em razão de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro da função judicial;
VI
em razão de abandono do cargo.