Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Tribunal terá um Presidente e um Vice-Presidente:
§ 1º
O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato de 2 (dois) anos, proibida a reeleição, e serão eleitos dentre os Juízes mais antigos do Tribunal.
§ 2º
O Juiz que tiver exercido cargo de direção por 4 (quatro) anos ou o de Presidente não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade.
§ 3º
São cargos de direção o de Presidente e o de Corregedor.
§ 4º
É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)